TJDFT - 0706947-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 22:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 22:31
Homologada a Transação
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07/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/07/2025 15:30
Processo Desarquivado
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07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706947-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA SILVA MARQUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que celebrou um contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Brasília/DF – João Pessoa/PB, com conexão em Recife/PE, o qual deveria ter sido cumprido no dia 18/10/2024, com embarque às 5:00, aterrissagem no segundo local às 7:35 e posterior embarque às 10:40 para chegada ao destino final às 11:20.
No entanto, ao chegar ao ponto intermediário, recebeu a informação de que voo rumo ao destino final havia sido cancelado e que o restante do trajeto seria cumprida por meio de transporte alternativo (terrestre), ocasionando atraso de 8 horas.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou defesa escrita no prazo consignado (id. 234067559, página 3).
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que a impossibilidade de embarque da parte autora no segundo voo do itinerário, diante de seu cancelamento, o que acarretou atraso e o cumprimento de parte do itinerário pela via terrestre, corresponde a um fato incontroverso (ids. 227958913, 227958915 e 227958916).
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas desconhecidos pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 8 horas para chegada ao destino final da viagem é também fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a conclusão da viagem por meio de transporte alternativo, sabidamente mais lento que o efetivamente contratado, corresponde a um fato que não pode ser ignorado por este juízo.
Ademais, não foram apresentadas provas de prestação de assistência material pela companhia aérea em decorrência do cancelamento do voo (artigos 26, inciso II e 27, ambos da Resolução 400/2016 da ANAC).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da companhia aérea. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos da demora excessiva no cumprimento do contrato de transporte; do adimplemento deste a de forma distinta da contratada; e da omissão quanto ao fornecimento de assistência material adequada.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a serem calculados a partir da citação, com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/04/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:38
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/03/2025 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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