TJDFT - 0719498-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719498-98.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede do Cumprimento de Sentença n. 0711521-63.2023.8.07.0020, proposto pelo agravante em desfavor de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, indeferira a expedição de ofício à SUSEP.
Em suas razões recursais (ID 71918964), o agravante alega que não pretende transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar bens penhoráveis, e que a medida de expedição de ofício à SUSEP objetiva viabilizar as medidas satisfativas necessárias ao adimplemento da dívida, e a efetividade da ação executiva.
Cita precedentes de outros Tribunais e deste e.
TJDFT.
Acrescenta que a apuração quanto à existência de planos de previdência privada em nome da devedora, por não serem informações abertas ao público, desafiam a existência de determinação judicial.
Pondera que, em homenagem ao princípio da cooperação, deve ser assegurada a intervenção judicial com a expedição do ofício pleiteado.
Com esses argumentos, postula o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição de ofícios à SUSEP.
Comprovante de recolhimento do preparo (ID 71923135).
Esta Relatoria, consoante decisão exarada sob o ID 71942884, admitiu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, em razão de não ter sido formulados pedidos de cognição sumária.
A agravada apresentou contrarrazões no ID 72803465, defendendo o não cabimento de expedição de ofício à SUSEP, uma vez que não foram apresentados indícios mínimos da existência de ativos financeiros em nome da executada, tampouco foram esgotados os meios ordinários de localização patrimonial disponíveis ao credor.
Ao final, postula o não provimento do agravo de instrumento.
Em razão de o d.
Juízo de primeiro grau ter determinado a substituição do polo ativo para o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, consoante a decisão de ID 236263055, esta Relatoria determinou a intimação do recorrente para se manifestar a respeito da possível perda do interesse no julgamento do recurso (ID 72857875).
O agravante informou a perda superveniente do interesse recursal (ID 73326339). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
No caso em apreço, observa-se que houve substituição do polo ativo para o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, consoante a decisão de ID 236263055.
A exclusão do agravante como exequente na execução originária acarreta a perda do interesse recursal, conforme reconhecido por ele na petição de ID 73326339.
Ademais, haverá ausência de interesse processual quando o provimento jurisdicional não se revestir de utilidade, não for necessário, ou, ainda, quando houver inadequação entre o instrumento processual utilizado e a obtenção do resultado pretendido pela parte.
Assim, ausente o interesse recursal, que se reveste de requisito de admissibilidade, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.
Portanto, considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo agravante, o qual deixou de ser credor na execução originária, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a ausência de interesse processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025 às 13:41:10.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719498-98.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede do Cumprimento de Sentença n. 0711521-63.2023.8.07.0020, proposto pelo agravante em desfavor de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, indeferira a expedição de ofício à SUSEP.
Em suas razões recursais (ID 71918964), o agravante alega que não pretende transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar bens penhoráveis, e que a medida de expedição de ofício à SUSEP objetiva viabilizar as medidas satisfativas necessárias ao adimplemento da dívida, e a efetividade da ação executiva.
Cita precedentes de outros Tribunais e deste e.
TJDFT.
Acrescenta que a apuração quanto à existência de planos de previdência privada em nome da devedora, por não serem informações abertas ao público, desafiam a existência de determinação judicial.
Pondera que, em homenagem ao princípio da cooperação, deve ser assegurada a intervenção judicial com a expedição do ofício pleiteado.
Com esses argumentos, postula o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição de ofícios à SUSEP.
Comprovante de recolhimento do preparo (ID 71923135).
Esta Relatoria, consoante decisão exarada sob o ID 71942884, admitiu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, em razão de não ter sido formulados pedidos de cognição sumária.
A agravada apresentou contrarrazões no ID 72803465, defendendo o não cabimento de expedição de ofício à SUSEP, uma vez que não foram apresentados indícios mínimos da existência de ativos financeiros em nome da executada, tampouco foram esgotados os meios ordinários de localização patrimonial disponíveis ao credor.
Ao final, postula o não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Em consulta aos autos do processo de origem, observa-se que houve substituição do polo ativo para a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, consoante a decisão de ID 236263055.
Nesse contexto, a exclusão do agravante como exequente na execução originária acarreta, em tese, a perda do interesse recursal.
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da possível perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 às 12:36:58.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719498-98.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede do Cumprimento de Sentença n. 0711521-63.2023.8.07.0020, proposto pelo agravante em desfavor de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, indeferira a expedição de ofício à SUSEP.
Em suas razões recursais (ID 71918964, o agravante alega que não pretende transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar bens penhoráveis, e que a medida de expedição de ofício à SUSEP objetiva viabilizar as medidas satisfativas necessárias ao adimplemento da dívida, e a efetividade da ação executiva.
Cita precedentes de outros Tribunais e deste e.
TJDFT.
Acrescenta que a apuração quanto à existência de planos de previdência privada em nome da devedora, por não serem informações abertas ao público, desafiam a existência de determinação judicial.
Pondera que, em homenagem ao princípio da cooperação, deve ser assegurada a intervenção judicial com a expedição do ofício pleiteado.
Com esses argumentos, postula o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição de ofícios à SUSEP.
Comprovante de recolhimento do preparo (ID 71923135). É o relatório.
Decido.
Verifico que não foram formulados pedidos de cognição sumária, razão pela qual o recurso deve ser admitido apenas em seu efeito devolutivo.
Nestes termos, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025 às 15:32:17.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
20/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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