TJDFT - 0743210-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743210-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUZIMAR FERREIRA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia EM FORNECIMENTO DE CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA e CONSULTA EM RADIOTERAPIA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora realizou as consultas vindicadas, por via administrativa, de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário.
Portanto, manifesta a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide é desnecessário, conforme confirmado pela própria parte autora no ID 247693784.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DEUZIMAR FERREIRA SOARES em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/06/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743210-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUZIMAR FERREIRA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por DEUZIMAR FERREIRA SOARES em face do DISTRITO FEDERAL, visando à urgente realização de quimioterapia, radioterapia e consulta em oncologia clínica, em razão de diagnóstico de CÂNCER DE COLO DE ÚTERO LOCALMENTE AVANÇADO IIB, CID: C539, com classificação de risco VERMELHO/AMARELO – Emergência.
A concessão de tutela de urgência, especialmente aquela que implica preterição do contraditório, constitui medida de ultra excepcionalidade, cujo deferimento é condicionado à cabal e indubitável demonstração do preenchimento de todos os requisitos legais e normativos.
A ordem absoluta é negar o pedido quando a mínima dúvida pairar sobre a observância das diretrizes administrativas e a inserção plena do tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme já assinalado por este Juízo na decisão Id. 235587830, e reiterado neste momento, a análise de pedidos de tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal é estritamente regulada pelas Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 - SES/SAIS/ASCCAN.
Tais normativos definem os critérios de elegibilidade para o acesso à primeira consulta em Oncologia Clínica e ao tratamento subsequente, estabelecendo, de forma fundamental e obrigatória, que o atendimento em Oncologia Clínica se inicia a partir da confirmação por anatomopatológico e/ou imunohistoquímica.
Não obstante a oportunidade concedida à parte autora para complementar a documentação e informações nos autos, inclusive com dilação de prazo, a petição juntada em Id. 238609062 não trouxe os elementos essenciais para a análise da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano em conformidade com as diretrizes e protocolos.
Permanecem as seguintes lacunas probatórias cruciais: * Ausência de Laudo Anatomopatológico/Imunohistoquímica com Data Expressa: A petição inicial menciona "laudos anexos", mas não foi apresentada a cópia do laudo de exame anatomopatológico ou imunohistoquímica com a data expressa de sua realização.
Este exame é definidor de conduta na escolha do esquema terapêutico e sua ausência impede a verificação da elegibilidade para consulta em oncologia clínica. * Registro Detalhado do Estadiamento TMN/FIGO: Embora a requerente mencione o estadiamento FIGO IIB, o excerto não apresenta o registro detalhado do estadiamento TMN/FIGO na forma exigida pelas Notas Técnicas, tampouco os exames de imagem que subsidiam essa classificação.
O registro do estadiamento TMN/FIGO é um critério de elegibilidade fundamental. * Comprovação de Avaliação Prévia pela Especialidade Cirúrgica Responsável: A petição inicial alega que "foi solicitada a realização de quimioterapia e radioterapia".
No entanto, não há comprovação de que a parte autora tenha passado por avaliação prévia pela especialidade cirúrgica ginecológica/oncológica responsável pelo CID (C539), nem que esta equipe tenha sugerido o planejamento terapêutico de quimioterapia e radioterapia (tratamento combinado).
As Notas Técnicas são claras ao reiterar que a avaliação da equipe cirúrgica é necessária para a definição da modalidade de tratamento (neoadjuvância, adjuvância, tratamento combinado, paliativo, etc.) e ocorre antes da consulta na Oncologia Clínica.
A mera afirmação de "solicitação" não equivale à demonstração cabal do cumprimento deste protocolo vital. * Informações Atualizadas e Detalhadas do SISREG: A documentação não demonstra, de forma inequívoca e certa, a situação atual da parte autora na fila de espera do Sistema de Regulação (SISREG III) para a primeira consulta em Oncologia Clínica e para o tratamento requerido.
Para a avaliação do "perigo de demora" (periculum in mora), é indispensável conhecer o quantitativo de pacientes com a mesma ou maior prioridade na fila e a posição exata da requerente, a fim de contextualizar a alegada urgência no âmbito do sistema público.
A Lei nº 12.732/2012 estabelece prazos para o início do tratamento oncológico, mas a análise da “probabilidade do direito alegado” e do “perigo de dano” para fins de tutela de urgência deve ser feita de forma exaustiva e inquestionável, conforme as diretrizes do “Prompt para Análise Criteriosa de Processos de Tratamento Oncológico com Pedido de Tutela de Urgência”.
A ausência dos elementos requeridos impede que este Juízo avalie a situação clínica da paciente no contexto dos protocolos do SUS/DF, a gravidade real da doença conforme os critérios técnicos (diagnóstico, estadiamento) e a adequação do encaminhamento para a Oncologia Clínica e o tratamento pleiteado.
Sem a demonstração cabal do preenchimento desses requisitos, não há como se verificar a "probabilidade do direito" com a certeza que o sistema legal e os protocolos administrativos exigem para a concessão de uma medida que, por sua própria natureza, excepcionaliza o contraditório.
A prerrogativa de preterir o contraditório só se concretiza na situação de ultra excepcionalidade, onde a fumaça do bom direito e o perigo da demora são provados de forma irrefutável e em estrita conformidade com os protocolos do SUS.
A mera alegação de urgência, sem a devida comprovação dos passos administrativos e técnicos que a qualificam dentro da rede pública, é insuficiente para o deferimento de uma medida tão gravosa aos cofres públicos e ao sistema de regulação de saúde .
Ante o exposto, e em estrita observância ao princípio da legalidade e à cautela que deve nortear as decisões judiciais que excepcionam o rito ordinário, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, determino as seguintes providências: 1.
CITE-SE o DISTRITO FEDERAL para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 2.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. 3.
Inclua-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) nos autos, para se manifestar no prazo e na forma adequadas, na condição de fiscal da lei.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DEUZIMAR FERREIRA SOARES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743210-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUZIMAR FERREIRA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, diagnosticada com CÂNCER DE COLO DE ÚTERO LOCALMENTE AVANÇADO IIB, CID: C539, com risco classificado como VERMELHO/AMARELO – Emergência, busca a realização urgente de tratamento de quimioterapia e radioterapia, além de consulta em oncologia clínica.
O acesso a tratamentos de alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em casos oncológicos, é regulado por protocolos e diretrizes técnicas, visando a organização da rede assistencial e a priorização baseada em critérios clínicos e epidemiológicos.
As Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 - SES/SAIS/ASCCAN, vigentes no Distrito Federal, estabelecem os critérios para o acesso e classificação de risco para atendimento em Oncologia Clínica.
Conforme explicitado por estas notas, o atendimento em Oncologia Clínica inicia-se após a confirmação por anatomopatológico e/ou imunohistoquímica.
Para o agendamento da primeira consulta ambulatorial em Oncologia Clínica (Código SISREG: 0701363) e para o acesso aos tratamentos subsequentes, as referidas Notas Técnicas definem critérios de elegibilidade que são fundamentais e obrigatórios.
Dentre eles, destacam-se: 1.
Diagnóstico comprovando neoplasia maligna invasora por anatomopatológico e/ou imunohistoquímica com data.
Este exame é definidor de conduta na escolha do esquema terapêutico. 2.
Registro do estadiamento TMN/FIGO. 3.
Sugestão do planejamento terapêutico proposto pela equipe de cirurgia responsável pelo sítio topográfico.
As Notas Técnicas esclarecem que a avaliação da equipe cirúrgica da área responsável pelo CID (neste caso, cirurgia ginecológica/oncológica) é necessária para a definição da modalidade de tratamento (neoadjuvância, adjuvância, tratamento combinado, paliativo, etc.) e ocorre antes da consulta na Oncologia Clínica.
Todos os pacientes devem passar primeiramente pela especialidade cirúrgica respectiva para definição da modalidade de tratamento, estadiamento adequado e alinhamento da prioridade.
Analisando o excerto da petição inicial e confrontando-o com os requisitos obrigatórios das Notas Técnicas, verifica-se que, embora a parte autora mencione o diagnóstico de CÂNCER DE COLO DE ÚTERO LOCALMENTE AVANÇADO IIB e a classificação de risco, a documentação apresentada no excerto não demonstra de forma inequívoca e certa o cumprimento de todos os requisitos obrigatórios exigidos para o acesso à consulta em Oncologia Clínica e o consequente planejamento do tratamento: • Não há, no excerto da petição inicial, a cópia do laudo de exame anatomopatológico ou imunohistoquímica com a data expressa de sua realização, apenas a menção de que o diagnóstico se baseou em "laudos anexos". • É mencionado o estadiamento FIGO IIB, mas o excerto não apresenta o registro detalhado do estadiamento TMN/FIGO na forma exigida pelas Notas Técnicas, nem os exames de imagem que subsidiam essa classificação (embora exames de imagem sejam mencionados como necessários em casos de Prioridade Zero em internação). • O excerto não comprova que a parte autora tenha passado por avaliação prévia pela especialidade cirúrgica ginecológica/oncológica responsável pelo CID (C539) e que esta equipe tenha sugerido o planejamento terapêutico de quimioterapia e radioterapia (tratamento combinado).
A petição apenas afirma que foi "solicitada" a realização dos procedimentos.
A Nota Técnica nº 16/2024, ao listar a prioridade vermelha para "Tratamento combinado com radioterapia" para tumores de colo de útero, condiciona essa prioridade a que o paciente seja "avaliado na triagem da radioterapia", o que pressupõe o cumprimento dos passos anteriores (diagnóstico, estadiamento, avaliação cirúrgica e sugestão terapêutica que leve à indicação de tratamento combinado).
A demonstração cabal do preenchimento desses requisitos é fundamental para que o Juízo possa avaliar a situação clínica da paciente no contexto dos protocolos do SUS/DF, a gravidade real da doença conforme os critérios técnicos (diagnóstico, estadiamento) e a adequação do encaminhamento para a Oncologia Clínica e o tratamento pleiteado.
A ausência desses elementos impede a análise completa do pedido inicial e a demonstração da gravidade da doença conforme as diretrizes estabelecidas.
Além disso, para a adequada avaliação do requisito do "perigo de demora" (periculum in mora), necessário para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível conhecer a situação da parte autora na fila de espera do Sistema de Regulação (SISREG III) para a primeira consulta em Oncologia Clínica e para o tratamento requerido.
Conhecer o número de pacientes com a mesma ou maior prioridade permite contextualizar o tempo de espera alegado e a real urgência da situação no âmbito do sistema público.
A parte autora menciona "extratos da regulação", o que sugere a existência de informações sobre a situação na fila.
Diante do exposto, antes de prosseguir com a análise do pedido liminar, faz-se necessário que a parte autora complemente a documentação e informações nos autos, demonstrando cabalmente o cumprimento dos requisitos formais e técnicos para o acesso à assistência oncológica no SUS/DF, conforme as normas de regulação vigentes.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), juntando aos autos: 1.
Cópia integral e legível do laudo de exame anatomopatológico ou imunohistoquímica comprovando a neoplasia maligna invasora, com a data expressa de sua realização. 2.
Documentação médica (relatórios, laudos de exames de imagem, etc.) que demonstrem o registro completo do estadiamento TMN/FIGO da doença. 3.
Documentação médica que comprove a avaliação prévia da parte autora pela especialidade cirúrgica responsável pelo sítio topográfico (Cirurgia Ginecológica/Oncológica) e a sugestão do planejamento terapêutico proposto por essa equipe (neoadjuvância, adjuvância, tratamento combinado, paliativo, etc.). 4.
Informações atualizadas do Sistema de Regulação (SISREG ou outro aplicável), demonstrando: O quantitativo de pacientes inseridos na mesma classificação de risco da autora (VERMELHO, conforme Nota Técnica nº 16/2024) aguardando atendimento para o tratamento pleiteado ou consulta que o antecede; O quantitativo de pacientes inseridos em classificações de maior prioridade que a da autora (ex: Prioridade Zero, se aplicável) aguardando atendimento; A posição atual da autora na fila de regulação para a primeira consulta em Oncologia Clínica ou para o tratamento específico (quimioterapia e radioterapia).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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