TJDFT - 0760997-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760997-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Diante da nova procuração de ID 234977258 juntada aos autos, à Secretaria para cadastrar de forma independente o escritório ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visto ser o beneficiário constante no precatório expedido.
Esclareço ao peticionante de ID 234977271 que a sentença determinou o pagamento da DIFERENÇA referente à atualização monetária apurada entre a data da aposentadoria e a data do efetivo pagamento da licença prêmio não usufruída, motivo pelo qual a Contadoria utilizou a planilha AUXILIAR constante no ID 159258222 para se chegar ao valor devido, conforme ID 159258225.
Ainda que assim não fosse, já houve expressa manifestação da parte autora concordando com os cálculos em ID 159730021, o que embasou a expedição do precatório, motivo pelo qual a matéria estaria preclusa.
Portanto, INDEFIRO o pedido de que “sejam os autos remetidos à contadoria para esclarecer o valor total devido a título da expedição dos requisitórios”.
No mais, o STF, em Sessão Virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários-mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários-mínimos para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Por cautela e conforme orientação da Corregedoria deste e.
TJDFT, oficie-se à COORPRE para que informe se houve pagamento, aproveitamento ou cessão de créditos em relação ao precatório de ID 169351675, restando ciente que caso não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses, fica DEFERIDO, desde já, o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Após a resposta ou certificação sobre o parágrafo acima, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e destaque dos honorários contratuais em favor do escritório ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Por fim, intimem-se as partes e, não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeça-se a RPV pertinente, observado o limite acima.
Dou força de ofício à presente decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:45
Outras decisões
-
08/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:29
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/07/2023 16:12
Juntada de comunicações
-
14/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 14:01
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
25/04/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/01/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/01/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/11/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725935-55.2025.8.07.0001
Pedro Ivo Serra Marques
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Pedro Ivo Serra Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 14:59
Processo nº 0707051-75.2021.8.07.0014
Carlos Antonio Rocha de Souza
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2021 23:40
Processo nº 0724643-92.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Luana Dias de Sousa
Advogado: Damiao Junio Pereira Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 09:58
Processo nº 0734168-64.2023.8.07.0016
Maria Zuleide Pociano Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 12:40
Processo nº 0730118-69.2025.8.07.0001
P9 -Gestao Imobiliaria e Condominial Ltd...
Flavio Silva Alves
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 09:46