TJDFT - 0726156-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Por conseguinte, constatado o preenchimento dos requisitos legais, é cabível a inversão do ônus da prova na presente lide.
O ponto controvertido que subsiste para a resolução do litígio é saber se a Autora possui direito à assistência domiciliar (homecare) e se o referido serviço é de cobertura obrigatória pela Ré.
Em caso afirmativo, deve-se apurar se a Autora faz jus à indenização por danos materiais e morais.
Para dirimi-lo, somente a prova pericial é útil e pertinente.
Assim, inverto o ônus probatório e DEFIRO a realização de perícia médica, requerida pelo RÉU (ID 239648212, fl. 37).
Nomeio ESTEVÃO CUBAS ROLIM, médico especialista em Clínica Médica, professor da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, para atuar como perito do Juízo.
Anexo currículo.
Quesitos do Juízo: 1) A partir do exame físico da Autora, descreva o quadro clínico da Autora, apontando quais são as suas limitações para a realização de atividades da vida diária. 2) A Autora necessita do auxílio ininterrupto de terceiros para seus cuidados? 3) Diante do quadro clínico da Autora e da previsão do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, regulamentados pela Resolução RDC nº 11/2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, existe a prescrição de assistência domiciliar ou de internação domiciliar para a Autora? Se sim, justifique e diga qual das modalidades (assistência domiciliar ou internação domiciliar).
A resposta do senhor Perito deverá levar em consideração que a assistência domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, enquanto a internação domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 4) Diante da resposta ao quesito anterior, em caso afirmativo, diga o senhor Perito se a Autora precisa de acompanhamento especializado durante 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Justifique. 5) Aponte o senhor Perito qual o tratamento indicado para o quadro clínico da Autora, dizendo quais profissionais especializados devem acompanhar a Autora até a sua recuperação (Médico? Fisioterapeuta? Técnico de Enfermagem? Etc) e qual a frequência desse acompanhamento. 6) O acompanhamento da Autora por cuidador ou pessoa da família da Autora pode substituir o trabalho especializado? Se sim, de qual profissional? 7) Caso a assistência domiciliar ou a internação domiciliar não sejam prestadas à Autora, haverá algum prejuízo para sua recuperação? Em caso afirmativo, descreva o senhor Perito qual o prejuízo.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Caberá ao Réu custear os honorários do Perito, por ter sido ele a parte que requereu a perícia, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se o RÉU para comprovar o depósito da integralidade do valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
I. -
08/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:20
Nomeado perito
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08/09/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:19
Indeferido o pedido de MARCIA FERREIRA VIEIRA - CPF: *86.***.*43-68 (AUTOR)
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18/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido da Autora e aplico multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Ré por atraso no início do cumprimento da decisão de ID 236776651.
Autorizo o cumprimento provisório desta decisão, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, o que deverá ocorrer em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente feito, a fim de se evitar tumulto processual.
Volvam-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. -
19/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
19/07/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de MARCIA FERREIRA VIEIRA - CPF: *86.***.*43-68 (AUTOR)
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19/07/2025 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a Autora para esclarecer se a Ré já está fornecendo os cuidados com técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, conforme informado no ID 240635966.
Em caso afirmativo, deverá dizer se o seu pleito, constante de ID 240682256, se refere apenas à cominação de multa diária pelos dias de descumprimento, informando o número de dias e indicando expressamente a data em que houve o cumprimento da liminar.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:44
Outras decisões
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30/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/06/2025 10:38.
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18/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:34
Outras decisões
-
12/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intime-se o Réu para se manifestar sobre a petição da Autora de ID 238472616, na qual informa o descumprimento da tutela de urgência concedida (ID 236776651), devendo comprovar, nos presentes autos, a disponibilização de homecare, mediante suporte domiciliar completo, nos termos do relatório médico de ID 236579343.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Advirto novamente o Réu que, em caso de descumprimento, este Juízo poderá determinar o bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, via SISBAJUD, para custear o serviço da Autora.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência.
Com a juntada, aguarde-se o decurso de prazo para o Réu e, após, volvam-me os autos conclusos.
Desde já, em garantia ao direito fundamental à razoável duração do processo, intime-se a Autora para juntar ao feito orçamento particular de serviço de homecare, bem como dados bancários do prestador do serviço, a fim de possibilitar eventual tutela da obrigação de fazer pelo resultado prático equivalente, em caso de descumprimento pelo Réu.
Prazo: 02 (dois) dias.
I. -
06/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:06
Outras decisões
-
05/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/06/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA FERREIRA VIEIRA - CPF: *86.***.*43-68 (AUTOR).
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22/05/2025 16:20
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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