TJDFT - 0748060-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/08/2025 12:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748060-54.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA RECORRIDO: CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil.
Agravo de instrumento e agravo interno.
Julgamento em conjunto.
Possibilidade.
Princípios da celeridade e da economia processual.
Cumprimento de sentença.
Tutela antecipada cautelar.
Arresto.
Requisitos comprovados.
Agravo de instrumento provimento.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido cautelar de arresto. 2.
Agravo interno sustentando o indeferimento da tutela cautelar.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada cautelar de arresto, deferida liminarmente.
III.
Razões de decidir 4.
Os requisitos para o deferimento da tutela antecipada incluem a prova inequívoca do direito da parte e a verossimilhança de suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
A probabilidade do direito é evidente, porquanto se trata título líquido, certo e exigível que foi inadimplido pelo devedor. 6.
O risco é manifesto, tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas contra a empresa, o objeto em comum de cada uma delas e o pouco patrimônio encontrado por pesquisas realizadas em outras execuções. 7.
Evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada cautelar de arresto, a decisão liminar deve ser confirmada. 8.
O princípio da menor onerosidade visa resguardar que o devedor seja executado da forma menos onerosa e não subverter o objeto teleológico da execução e a sua finalidade maior, que é viabilizar a satisfação do direito do credor. 9.
Para que ocorra o risco de periculum in mora inverso, é necessário que o dano resultante da concessão da medida seja superior ao que se deseja evitar. 10.
Diante da improcedência por votação unânime do novel agravo interno, impõe-se, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/2015, a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar o deferimento da tutela antecipada cautelar de arresto.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que restaram providos para “para fixar em 1% do valor atualizado da causa a multa decorrente da improcedência do agravo interno em julgamento unânime” (ID 72623346).
A parte recorrente alega violação aos artigos 300, 301 e 805, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em ligeira síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar – arresto –, especialmente no que tange ao periculum in mora.
Argumenta que não restou demonstrada a existência de atos objetivos e concretos praticados pelo devedor que indiquem a intenção de frustrar a futura execução e, ainda, que a decisão recorrida implica afronta ao princípio da menor onerosidade.
Colaciona julgado do TJMG, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, OAB/AL 8.425, e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO, OAB/AL 8.399 (ID 73726632).
A parte recorrida, em contrarrazões, pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA, OAB/DF 16.319, e do escritório SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 2528/15 R.S.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 300, 301 e 805, todos do CPC, tampouco em relação ao alegado dissenso interpretativo.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “o risco é manifesto, tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas contra a empresa ESMALE, o objeto de cada uma delas (descumprimento de obrigações, inadimplemento de dívidas, monitórias, execuções judiciais e extrajudiciais, reclamatórias trabalhistas, ações de falências, etc.), e o pouco patrimônio encontrado por pesquisas realizadas em outras execuções.
Tais fatos demonstram que, em breve, os bens do devedor não serão suficientes para saldarem as dívidas existentes” (ID 70039789).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior: “Para alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris) seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp n. 2.085.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Determino que as publicações relativas a parte recorrida sejam feitas em nome dos advogados ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, OAB/AL 8.425, e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO, OAB/AL 8.399, conforme requerido em ID 73726632.
Finalmente, defiro o pedido de publicação formulado pela parte recorrida somente em nome do advogado HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA, OAB/DF 16.319, indeferindo-o em relação ao escritório SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 2528/15 R.S, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe com tal finalidade.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30, sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/06/2025 13:06
Conhecido o recurso de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
-
05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
02/04/2025 12:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 17:26
Conhecido o recurso de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de memoriais
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
20/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2024 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/11/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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