TJDFT - 0708733-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 00:18
Recebidos os autos
-
13/07/2025 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 19:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708733-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERGIO HENRIQUE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença extinguiu o processo em virtude da falta de recolhimento das custas da diligência (certidão de ID 220379808) e não pela falta de indicação de novo endereço.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
10/05/2025 00:16
Recebidos os autos
-
10/05/2025 00:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
09/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
06/08/2023 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:26
Declarada incompetência
-
05/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 16:55
Outras decisões
-
16/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706184-83.2024.8.07.0012
Banco do Brasil S/A
Wantuir Barbosa de Souza
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:15
Processo nº 0038343-97.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Edisio Santos Menezes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 17:14
Processo nº 0702056-78.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores da Rua Aroeira C...
Jucilene Isabel Alves Ferreira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 22:14
Processo nº 0728329-06.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcus Ruperto Souza das Chagas
Advogado: Ellen Cristina Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:48
Processo nº 0710543-18.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Spazio Bella Vita
Pedro Henrique Aor Vasconcelos
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 09:58