TJDFT - 0734767-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 21:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734767-14.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes requeridas/apelada intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 13/06/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
13/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734767-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão, sob o fundamento de que foram desconsiderados o superendividamento quanto ao débito antecipado; o pedido de nomeação de perito; o conceito de mínimo existencial; a Nota Técnica n. 12/2024 do TJDFT, o Informativo de Jurisprudência n. 505 e a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022.
Os réus pugnaram pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão, pois as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, foram adotados os parâmetros do Decreto n. 11.150/22 para aferição do mínimo existencial e não houve razão para o afastamento da norma no caso concreto.
O requerente menciona que deveria ter sido reconhecido o superendividamento quanto aos contratos vencidos antecipadamente, pois, “uma eventual renegociação desse montante (R$ 670.843,08), utilizando a taxa média de juros para empréstimo pessoal não consignado pré-fixado vigente à época da propositura da ação” resultaria em uma parcela de R$ 42.500,84, durante 60 meses, sendo impagável.
Neste ponto, a própria alegação do requerente refuta a sua pretensão, tendo em vista que o requisito essencial para o deferimento do plano de repactuação de dívidas é a possibilidade de quitação dentro do prazo de 60 meses, o que, pelo relato do autor, não se mostra viável.
Sendo assim, não atendidos os critérios para a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, restou desnecessária a nomeação de perito.
Logo, considerando que há insurgência da parte autora quanto a questões já enfrentadas no bojo da sentença, caso possua interesse na modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado, pois estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos e não há qualquer ilegalidade ou violação às normas deste e.
TJDFT.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerente.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:16
Outras decisões
-
14/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:40
Outras decisões
-
29/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Outras decisões
-
07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:24
Homologada a Transação
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/10/2024 10:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:32
Outras decisões
-
20/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:21
Outras decisões
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719706-26.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reginaldo dos Santos Miranda
Advogado: Daniella Segati Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 14:28
Processo nº 0719706-26.2023.8.07.0009
Reginaldo dos Santos Miranda
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 16:01
Processo nº 0010763-49.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Gerson Pedro dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 18:21
Processo nº 0786037-32.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 17:24
Processo nº 0716841-83.2025.8.07.0001
Lima Ferreira Sociedade Individual de Ad...
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 12:19