TJDFT - 0706574-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EDGAR BAZZANO FRANCO DE CASTRO CASSIMIRO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706574-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDGAR BAZZANO FRANCO DE CASTRO CASSIMIRO - CPF/CNPJ: *30.***.*77-73 Parte ré: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CPF/CNPJ: 38.***.***/0031-65 e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-46 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que o autor relata ter cursado Ciências Contábeis junto à 1ª ré, de 2016 a 2022, mas alega que foi surpreendido ao fim do curso com a informação de que não poderia colar grau, porque não constava na secretaria da instituição seu certificado de conclusão do Ensino Médio.
Conta que sua antiga escola fechou e que seu pedido junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal foi indeferido, pois o estabelecimento em questão não era reconhecido pelo MEC.
Sustenta que não tinha ciência de tal fato e que a instituição de ensino superior permitiu seu ingresso e prosseguimento nos estudos até concluir o curso, sem maiores óbices, e afirma que realizou a conclusão do Ensino Médio através da modalidade EJA, justamente para regularizar sua situação.
Assim, formula pedido de tutela de urgência para que a 1ª requerida autorize sua colação de grau e emissão do diploma de conclusão do curso superior.
A despeito do alegado pelo autor, a medida por ele requerida é satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda, não prescindindo do devido contraditório.
Deve-se, portanto, aguardar o regular prosseguimento do processo.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória.
Por outro lado, vejo que a despeito de constarem no polo passivo três pessoas jurídicas, para duas delas foi apontado o mesmo CNPJ, razão pela qual uma não foi cadastrada.
O autor deve esclarecer a informação sobre quem deve figurar como réu na demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
-
02/05/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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