TJDFT - 0703872-27.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703872-27.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A inicial ainda merece reparo nos seguintes pontos: 1)Esclarecer em quais bancos estariam depositados os valores financeiros e qual a estimativa dos referidos valores; 2)Esclarecer como se pretende a partilha de bem sobre o qual não resta regularizada a propriedade, tendo em vista que ação de inventário não se presta à regularização de propriedade bem; 3)Ainda, o valor da causa deve ser dado pelo valor do patrimônio que será transmitido (com exclusão das dívidas e encargos da herança, como exclui-se a meação, em sendo o caso; 4)Nesse sentido, deverá ser proposta nova inicial, indicando o valor do patrimônio o qual se pretende partilhar (o qual deverá ser atribuído ao valor da causa).
Por fim, após atribuído valor ao patrimônio e à causa, atendida as determinações acima, será analisada a gratuidade de justiça, pois na ação de inventário, todavia, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, de sorte que a concessão da benesse depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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