TJDFT - 0712693-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DULVANO DE BARCELOS PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:20
Decretada a revelia
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14/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DULVANO DE BARCELOS PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712693-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DULVANO DE BARCELOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 238044129 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 232908183).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:11
Outras decisões
-
11/06/2025 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:57
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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