TJDFT - 0701568-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701568-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ESTEVAO DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser corrigido o polo ativo para constar o espólio de José Carlos de Lima, representado pelo inventariante CARLOS ESTEVÃO DE LIMA, nos termos do art. 75, inc.
VIII, do CPC/15 e do art. 1.991 do CC/02.
Destaque-se que houve mero erro material na indicação do polo ativo, dado que o inventariante juntou termo comprovando seu poder de representação do espólio (ID 226613910), autorizando, portanto, a correção ex officio por este Juízo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia é unicamente de Direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Cinge-se a controvérsia de demanda sobre a baixa registral do veículo sub judice e a anulação de débitos incidentes sobre o bem.
De início, restou incontroversa a alegação de desconhecimento do paradeiro do veículo Fiat/Elba S, cor verde, ano/modelo 1989/1989, renavam nº *00.***.*53-31, Placa BY2030, tendo o último licenciamento do bem sido feito em 1997 (ID 226613920, pg. 02).
Pois bem, os arts. 126 e 127 do CTB estabelecem o seguinte: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
Art. 127.
O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único.
Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Regulamentando as disposições legais, o CONTRAN editou a resolução n° 967/2022.
Mais precisamente no art. 8° da resolução, foi previsto o seguinte: Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único.
No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.
A situação apresentada a este Juízo se encaixa nesse preceito normativo.
Ora, desde 1997 o veículo não mais foi licenciado (ID 226613920, pg. 02).
Além disso, restou atendido o requisito de fabricação há mais de 25 anos, já que o bem foi fabricado em 1989 (ID 226613920, pg. 02).
Por derradeiro, impossível a apresentação de sinais do bem, dado seu completo desaparecimento.
Destarte, plenamente possível a baixa do bem nos termos do art. 8° da Resolução n° 967/2022 do CONTRAN, servindo o presente ajuizamento como termo de responsabilidade pelas informações prestadas.
Inclusive, bom ressaltar que o próprio DETRAN informou que o veículo em questão está sem registro ativo desde 1999, conforme ID 233126062, pg. 05.
Finalmente, não consta nenhum débito pendente sobre o bem, conforme manifestação das partes.
Destarte, deve ser realizada baixa registral do bem, o que não implica nenhuma invasão no Juízo do inventário, já que a medida tomada nesta ação possui natureza exclusivamente administrativa.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
II, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a baixa definitiva do registro do veículo Fiat/Elba S, cor verde, ano/modelo 1989/1989, renavam nº *00.***.*53-31, Placa BY2030, de propriedade de JOSE CARLOS DE LIMA (CPF: *42.***.*11-00), nos termos dos arts. 126 e 127 do CTB e do art. 8° da Resolução n° 967/2022 do CONTRAN, com a emissão da correspondente certidão de baixa prevista nesta resolução.
Corrija-se o polo ativo para constar “Espólio de JOSE CARLOS DE LIMA”.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré a comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer fixada(s) no dispositivo da sentença.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
17/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:48
Outras decisões
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14/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:07
Outras decisões
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 18:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/02/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 22:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:00
Declarada incompetência
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19/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/02/2025 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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