TJDFT - 0702148-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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06/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:27
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRITAG 2ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702148-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RONE GERALDO FURBINO COELHO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação pelo Ministério Público, realizado com RONE GERALDO FURBINO COELHO, devidamente representada por Defensor Público, nos termos do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos despenalizadores do ordenamento jurídico brasileiro que obstam o oferecimento da denúncia, é exemplo de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e privilegia a consensualidade na seara criminal como medida a evitar todo o trâmite instrutório de uma ação penal.
Sob outro foco, o ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, permitindo que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, cometidos com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Assim, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos no Id. 236372910, para que produza seus regulares efeitos.
Ficam suspensas a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o beneficiário advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido e o processo retomará seu curso.
Providências pela Secretaria: Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
Caso o Ministério Público comunique o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP.
Por outro lado, caso comunique o seu descumprimento, venham os autos conclusos para rescisão, conforme artigo 28-A, § 10º, do CPP.
Atualize-se a autuação e providencie a intimação da presente decisão da investigada, sua defesa e o Ministério Público.
Promova a Secretaria, a transferência do valor recolhido a titulo de fiança ( ID 22463221) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em benefício do Projeto Fortalece e Investe da instituição de assistência social AIT – ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DE TAGUATINGA – DF: Banco de Brasília (070), Agência 024, Conta - corrente 024.044.309-8, CNPJ 02.***.***/0001-53, PIX: [email protected], uma vez que o acordo consta a perda da fiança a titulo de prestação pecuniária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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20/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/05/2025 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 10:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 14:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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31/01/2025 08:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 04:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/01/2025 03:37
Expedição de Notificação.
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30/01/2025 03:37
Expedição de Notificação.
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30/01/2025 03:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/01/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:37
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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30/01/2025 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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