TJDFT - 0722030-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WALTER MACHADO OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722030-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER MACHADO OLIVEIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela de urgência, interposto por WALTER MACHADO OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de procedimento comum n.º 0726494-12.2025.8.07.0001, proposta em desfavor da agravada, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a inexistência de provas e da própria verossimilhança das alegações.
Em decisão de ID n.º 72614946 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
A agravada apresentou contrarrazões (ID n.º 73266176), pleiteando o desprovimento do recurso.
Em petição de ID n.º 73266176 a parte requer a revisão da análise da medida liminar sob o fundamento de fato novo, posto que no mês de julho de 2025 o plano de saúde foi reajustado para R$12.396,72 (doze mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), perfazendo um reajuste de 2.853,44 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 29,90%.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que ante a comunicação do fato novo, o juízo de piso exarou nova decisão em 15/07/2025 (ID n.º 242535071), mantendo o indeferimento da medida liminar, porquanto ausente demonstração de mudança fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Dessa forma, mostra-se inviável o pedido de reconsideração da liminar no bojo dos presentes autos de agravo de instrumento, pois consoante o Princípio da Unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, não podendo haver a extensão de análise do presente recurso para abarcar nova decisão interlocutória do juiz de piso.
Caso permaneça o interesse do agravante de impugnar a nova decisão exarada nos autos principais, caberá a interposição de novo agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra aquela decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido disposto na petição de ID n.º 73266176.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
21/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:03
Pedido não conhecido
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15/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WALTER MACHADO OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722030-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER MACHADO OLIVEIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela de urgência, interposto por WALTER MACHADO OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de procedimento comum n.º 0726494-12.2025.8.07.0001, proposta em desfavor da agravada, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a inexistência de provas e da própria verossimilhança das alegações.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso com pedido de tutela de urgência (ID n.º 72480462), afirmando ser possível o deferimento da tutela recursal, uma vez que presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Sustenta que contratou o plano de saúde há mais de 10 anos, e que nos últimos 5 anos o plano foi reajustado com aumento de 373%, sendo que o valor atual foi estabelecido em R$ 9.543,28, equivalente a mais de 29,9% de aumento, sendo certo que no ano de 2023 o valor era de R$ 7.346,63.
Aduz que tais aumentos foram “realizados sem qualquer justificativa, cálculo matemático atuarial e extrato pormenorizado, em desrespeito ao Código do Consumidor, Lei n: 9.656/988 (planos de Saúde) e RN 509 e 565/2022 da ANS”.
Pontua que, “enquanto os planos individuais vêm obtendo o reajuste anual de apenas 6,91 %, como foi ocaso do ano de 2024/2025, o Agravante obteve o reajuste de 29,90% em seu contrato no último ano, saltando de R$ 7.346,63 em 2023 para o valor de R$ 9.543,28 em 2024, ou seja, acréscimo e aumento de R$ 2.196,65 reais por mês em sua mensalidade.
A diferença é gritante, pois causará um impacto financeiro de R$ 26.359,80 apenas no último ano, sem mencionar os próximos reajustes sobre reajustes futuros. É inegável a onerosidade excessiva, a desproporcionalidade e desequilíbrio no caso em tela”.
Dessa forma, ante a desvantagem excessiva e com base na Teoria da Quebra da base contratual dado o nítido desequilíbrio entre as partes, deve a tutela ser deferida, até porque sua renda liquida está sendo praticamente para pagamento do plano de saúde, sobrando-lhe pouco mais que R$ 1.800,00 para as demais despesas do agravante.
Requer a concessão da tutela de urgência para “afastar o reajuste implantado, de modo a ser substituído e aplicado ao contrato o índice divulgado pela ANS aos contratos individuais/familiares (desde o ano de 2019) consoante o entendimento exposto acima, reduzindo o valor da mensalidade, cujo valor atual deve ser de R$ 4.024,33 (Quatro mil e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) de acordo com os índices divulgados pela ANS, a saber: 2019 (7,35%); 2020 (8,14%); 2021 (-8,19); 2022 (15,5%); 2023 (9,63%); 2024 (6,91%).
Assim, pugna-se em conjunto para que a operadora envie a partir do próximo mês de junho de 2025, o boleto com o valor e o ajuste do índice correto, conforme planilha apresentada em anexo.” Preparo devidamente recolhido (ID n.º 72486250). É o relatório.
DECIDO.
A respeitável decisão agravada é vista no ID n.º 72480467, pág. 192/194.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Na espécie, o agravante interpôs o presente recurso em que pleiteia a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de direito contratual e do consumidor, tratando-se, na origem, de ação revisional de plano de saúde.
Compulsando os autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela ao presente recurso.
No caso, não antevejo o fundado receio de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque a pretensão da parte agravante demanda dilação probatória e elaboração de cálculos complexos, o que torna inviável o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
No mesmo sentido foi a manifestação da d.
Magistrada a quo, quando do indeferimento da antecipação da tutela, vejamos: “No caso dos autos, é de se reconhecer que o contrato celebrado pelas partes tem natureza coletiva (e não individual) – ID 236780786 –, razão pela qual o reajuste das parcelas mensais (a par daqueles concernentes à singela mudança da faixa etária, o que não é o caso dos autos) pauta-se pelo índice de sinistralidade inerente à coletividade na qual a postulante se encontra inserida.Não se baliza por índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aplicáveis exclusivamente a planos individuais e familiares, ou índices inflacionários.Inclusive, como mencionado na inicial, o contrato firmado entre as partes prevê reajuste com base no índice FIPE Saúde somado a variações decorrentes de aspectos atuariais e administrativos.
Assim, apenas após a angularização da relação processual, com o exercício das garantias constitucionais correspondentes, será possível trazer a lume, por meio de prova documental, elementos que, submetidos a cálculos atuariais, fornecerão parâmetros seguros para a aferição judicial acerca da (in)existência de abusividade nos critérios de reajuste ora impugnados.
Por ora, uma decisão que imponha novo valor não ultrapassaria o caráter de uma singela especulação.
Desta feita, “Em que pese não seja admissível as operadoras de plano de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição de eventual ilegalidade do reajuste, salvo em hipóteses de flagrante excesso, exige dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura”. (Acórdão 1218320, 0708622-91.2019.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJe: 04/12/2019.) Pelo exposto, à míngua de Probabilidade do Direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Portanto, é necessário o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para que se conclua sobre o real valor da prestação do seguro saúde, que, como bem reconhecido pela decisão agravada, diz respeito a plano coletivo e não individual, sendo que a aplicação da correção anual é aplicável de forma diferente para cada tipo de plano.
Nessa conformidade, reputo que a decisão hostilizada é mais acertada do que a irresignação da parte agravante, não sendo o caso de antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso, uma vez que se faz necessária a dilação probatória para comprovar o direito do agravante e da agravada, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da ação principal, o que impossibilita o seu deferimento em caráter de cognição sumária.
Até porque, como verificado nas razões recursais do agravante, o valor das mensalidades foi aumentando gradativamente, desde o ano de 2019, quando girava em torno de R$ 2.560,80, saltando para o montante de R$ 9.543,28 no ano de 2024 (conforme os aumentos anuais aplicados: 2019: (28,6%); 2020: (23,9%); 2021: (15%); 2022: (22,05%); 2023: (34,9%); 2024: (29,9%), todos acima do índice da ANS.).
Portanto, o estabelecimento do valor de R$ 4.024,33, em antecipação de tutela, não resta viável nesse momento processual, até porque, diferente do entendimento do agravante, tais cálculos são complexos e demandam prova pericial.
Assim, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária após a manifestação da agravada, com o devido contraditório, uma vez que ainda não foram ouvidos nos autos.
Embora se trate de pessoa idosa, com 84 anos, e que sua renda atual (aposentadoria) venha a ser consumida em mais de 80% para o pagamento do plano de saúde, a presente decisão não encerra a possibilidade de o d.
Magistrado a quo, após a manifestação das partes e apresentação de demais provas, conceder a tutela pretendida pelo agravante.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/06/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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