TJDFT - 0704946-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de APVISION - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO CONDOMINIO VISION WORK & LIVE em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: APVISION - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO CONDOMINIO VISION WORK & LIVE REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ, HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial e a comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça (ID: 224586438) nos seguintes termos: "Em primeiro lugar, nos termos da orientação jurisprudencial do eg.
TJDFT, "embora não exista óbice legal ao benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às naturais.
Enquanto para estas é válida a presunção (relativa) de verossimilhança conferida à declaração de hipossuficiência, para aquelas deve ser observado o caráter excepcional da medida, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular n.º 481/STJ" (TJDFT.
Acórdão 1393237, 07307296420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2021, publicado no PJe: 11.1.2022).
Diante disso, intime-se a associação ora autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, devendo juntar, dentre outros, balancetes ou similares referentes aos 3 (três) últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Em segundo lugar, a parte autora deverá comprovar sua legitimidade ativa para a proposição da presente ação civil pública, demonstrando a autorização expressa, com a relação individualizada dos associados.
Nesse sentido, confira-se os seguintes r.
Acórdãos-paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSOCIAÇÃO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EFEITO EX NUNC.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS PARTICIPANTES.
ART. 5º, XXI, CF.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Associação apelante comprovou a sua situação excepcional que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos por ela juntados demonstram que as despesas da Associação consomem praticamente a integralidade da receita arrecadada mensalmente.
Súmula 481/STJ.
Benefício concedido, com efeitos prospectivos. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.323/SC, em regime de repercussão geral, manifestou no sentido da imprescindibilidade de autorização expressa e específica dos associados, não sendo, pois, o bastante, a previsão estatutária genérica de representação da entidade. 3.
No presente caso, conforme se verifica do Estatuto da Associação autora, não há a de representação dos associados em Juízo.
Ainda que houvesse, não há autorização expressa, com a relação individualizada dos associados, tampouco ata de assembleia que evidencie a anuência nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da associação demandante. 4.
A legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1841400, 0709228-02.2022.8.07.0006, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 15/04/2024).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
ATUAÇÃO EM JUÍZO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se não há previsão genérica estatuária e nem sequer autorização expressa de seus filiados via assembleia, de modo a permitir que a associação/apelante atue em juízo na defesa de seus associados, no que diz respeito a eventual violação ao direito ao silêncio, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade ativa para propositura da ação civil pública. 2.
Remessa necessária e Apelação conhecidas e não providas. (Acórdão 1609601, 0709504-02.2019.8.07.0018, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 05/09/2022.).
Em terceiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto aos pedidos, porque a pretensão à declaração de inexistência de um ato jurídico é lógica e juridicamente incompatível com a pretensão à declaração subsequente de nulidade do ato jurídico consistente na convocação irregular dos associados.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de quinze dias, sob pena de indeferimento." Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme consta da certidão lavrada no ID: 237366146.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2.
Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024).
Em relação à gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem o funcionamento associativo, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, que pagará as custas processuais, na forma da lei.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2025, 17:41:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de APVISION - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO CONDOMINIO VISION WORK & LIVE em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de APVISION - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO CONDOMINIO VISION WORK & LIVE em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de APVISION - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO CONDOMINIO VISION WORK & LIVE em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/02/2025 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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31/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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