TJDFT - 0709553-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 18:02
Juntada de carta de guia
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29/07/2025 18:41
Juntada de guia de recolhimento
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29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:32
Expedição de Carta.
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28/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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28/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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28/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 13:04
Juntada de termo
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07/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:12
Nomeado defensor dativo
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30/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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28/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709553-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IURY MIKAEL ARAUJO ELIAS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de IURY MIKAEL ARAUJO ELIAS DA SILVA, brasileiro, em união estável, ensino fundamental incompleto (7ª série), nascido em 04/09/1996, natural de Catalão/GO, filho de Paulo Sergio Elias Pires e Ana Paula Kalmina Araujo da Silva, portador do RG sob o nº 5.964.206 SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº *75.***.*33-38, residente na Chácara 87, Conjunto J, Casa 06 - Sol Nascente/DF, telefone (61) 9419-4683, profissão auxilia de produção, imputando-lhe a prática do crime descrito no art.157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II; bem como art. 311, §1º, III, todos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: FATO 1 (tentativa de roubo) Em 25/03/2025 às 20:00, na via pública da Expansão do Setor O QNO 16 Conjunto 49, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo ainda não identificado, tentou subtrair, em proveito da dupla, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis de propriedade da vítima Felipe C. dos S.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos autores, pois, no mesmo momento em que o crime era cometido, policiais militares passaram pelo local, motivo pelo qual o denunciado e seu comparsa evadiram-se sem os bens da vítima.
FATO 2 (adulteração de sinal identificador de veículo) Em data e local que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 25/03/2025 às 20:00, na via pública da Expansão do Setor O QNO 16 Conjunto 49, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, adulterou e remarcou placa de identificação da motocicleta Honda CG 125 FAN, placa JGK4552/DF, cor cinza, sem autorização do órgão competente.
DINÂMICA DELITIVA A vítima Felipe C. dos S. presta serviços de entrega como motoboy e, nas condições de tempo e local acima descritos, aguardava uma cliente para a realização de uma entrega, momento em que o denunciado, pilotando uma motocicleta Honda CG 125, de cor cinza, e trajando uma camiseta azul escura, com o assaltante não identificado na garupa e trajando uma camisa vermelha, aproximaram-se e, com o emprego de uma arma de fogo, anunciaram o assalto.
Antes que a vítima entregasse seus bens, uma viatura policial ingressou no referido conjunto habitacional, levando os assaltantes a fugirem do local.
A vítima, então, comunicou os policiais de que teria sido vítima de um crime e apontou a direção que os assaltantes tomaram.
Após realizar buscas pelo local, a guarnição policial encontrou a moto descrita pela vítima.
Com a aproximação dos policiais, um dos indivíduos desembarcou do veículo e empreendeu fuga a pé, enquanto o denunciado tentou evadir-se a bordo da motocicleta.
Após algumas ordens de parada, o denunciado parou a motocicleta.
Durante a busca pessoal, verificou-se que o denunciado portava uma arma de fogo pistola Taurus, calibre .380, cromada, nº YIY255522 e cinco munições de mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Cabe ressaltar, ainda, que os policiais verificaram adulteração nas letras da placa de identificação da motocicleta que o denunciado conduzia, pois havia um pedaço de fita isolante transformando a letra "J" na letra "U".
Ainda no local, a vítima reconheceu o denunciado como um dos autores do crime.
Assim, IURY foi conduzido à delegacia de polícia.
A denúncia foi recebida em 24/04/2025 (ID 233548821).
Após regular citação, foi apresentada resposta à acusação, na qual pugnou a Defesa por provas (ID 234997864).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 235038075).
Em Juízo (ID 237514483), foram ouvidas a vítima e a testemunha K.
Renato Campos, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo preso.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (238538270).
Ao seu turno, em alegações finais, a Defesa sustentou preliminarmente a nulidade da prisão em flagrante, sob a alegação de tortura policial comprovada por laudo oficial e, por consequência, a nulidade dos atos processuais.
No mérito, afirmou a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição por ambos os delitos.
Quanto ao roubo tentado, alegou que o réu somente foi reconhecido pelas suas vestimentas, visto que ele estava de capacete e a vítima não viu o rosto dele, bem com aduz que o policial informou que perdeu o acusado de vista por alguns segundos.
Ainda asseverou que não houve a grave ameaça e que, antes da intervenção policial, o réu desistiu de prosseguir a prática do crime, restando caracterizados a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do Código Penal.
Subsidiariamente, postulou a exclusão das majorantes do concurso de agentes, porquanto não identificado o coautor, e do emprego de arma de fogo por não ter sido a arma efetivamente usada contra a vítima, assim como requereu a aplicação do concurso formal entre os crimes de porte de arma de fogo e o roubo tentado.
No tocante à adulteração de placa veicular, argumentou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o fato se enquadra como infração administrativa ou delito de menor potencial ofensivo (ID 239587670).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR - nulidade da prisão em flagrante Primeiramente, convém registrar que a legalidade da prisão em flagrante foi analisada pelo Juiz no Núcleo de Audiência de Custódia, que a homologou e a converteu em preventiva.
Destarte, com a decretação da preventiva, eventuais nulidades ocorridas na prisão em flagrante ficam superadas, diante da existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar.
Portanto, se a segregação do réu não mais decorre da situação de flagrância, mas sim porque presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em relaxamento da prisão por ilegalidade no flagrante.
E, quanto à violência policial, cumpre destacar que a juíza que presidiu a audiência de custódia consignou que a conduta atribuída aos policiais deve ser apurada, “com a instrução sobre os fatos alegados” e determinou que se oficiasse à Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal para que possa apurar as agressões relatadas pelo acusado (ID 230590942), o que foi devidamente cumprido (ID 230703442).
Importante ainda ressaltar que, diferentemente do que afirmou a Defesa, o laudo de exame de corpo de delito não atestou que as lesões que o réu apresentou foram resultantes de agressão por parte dos policiais, mas tão somente fez constar, ao responder o 4º quesito, “Há evidências médico-legais que sejam característicos, indicadores ou sugestivos de ocorrência de tortura contra o(a) examinando(a), que, no entanto, poderiam excepcionalmente ser produzidos por outra causa? SIM”.
Ademais, encerrada a instrução, foi indeferido pedido formulado pela Defesa para revogar a prisão preventiva, com os seguintes fundamentos (ID 237514483): Mantenho a prisão preventiva do réu, porquanto não sobreveio fato novo a ensejar a revisão da decisão que decretou sua prisão cautelar para garantia da ordem pública.
O fato tem gravidade concreta acentuada, pois além do concurso de agentes, o crime de roubo foi praticado, em tese, com emprego de arma de fogo apta a efetuar disparos e devidamente municiada, o que evidencia maior risco à vítima.
Como se não bastasse, nesse mesmo contexto, o réu teria, também em tese, praticado crime de adulteração da placa da moto, evidenciando todo um planejamento meticuloso para a prática de crimes, com redução de risco de captura.
Dessa forma, persiste a necessidade de acautelamento da ordem pública com a permanência da custódia cautelar do acusado Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade dos atos processuais em razão da alegada ilegalidade da prisão em flagrante.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante (ID 230406903), auto de apresentação e apreensão (ID 230406908), ocorrência policial (ID 230406914) e relatório final (ID 230406917).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, a vítima declarou que é motoboy e foi entregar um pedido de um telefone celular caro, feito por uma mulher e, ao chegar ao local indicado para a entrega, entrou em contato com a compradora, que disse que a filha dela o encontraria.
Diante disso, ficou parado na rua, com a moto desligada, e repentinamente chegaram dois rapazes em uma moto, tendo o piloto lhe mostrado a arma de fogo, dizendo “bora, bora”, enquanto o garupa desceu e mexeu no baú da moto do depoente.
Contudo, coincidentemente uma viatura passou pelo local, o que fez com que os autores se evadissem, o garupa a pé e o piloto na moto.
Citou que indicou a direção tomada pelos assaltantes, que foram perseguidos pelos policiais, que conseguiram prender um deles, o piloto da moto.
Mencionou que não acompanhou nem foi ao local da abordagem.
Todavia, no caminho para casa, viu os policiais e, de longe, viu a moto caída e o homem preso com o mesmo uniforme azul, com letras grandes de uma empresa de saneamento.
Explicou que não viu o rosto dos autores, pois eles estavam de capacete, bem como noticiou que soube que a arma foi apreendida na posse do piloto.
Afirmou que tem certeza de que o rapaz que foi preso era o piloto da moto, por conta das roupas, que eram um uniforme azul, de manga comprida, escrito um nome de empresa de saneamento ou construção civil, com bota e calça.
Ainda destacou que o garupa usava também um uniforme, de manga longa, mas de cor vermelha, ressaltando que, apesar de estar escuro, como os autores chegaram muito perto dele, conseguiu ver bem as vestimentas.
Acrescentou que, depois dos fatos, começou a receber diversas mensagens de DDDs de outros estados o ameaçando, dizendo que teve sorte e que era para o depoente “ter subido”, mas não sabe quem é o autor das mensagens ameaçadoras (IDs 237713596, 237713598, 237713599 e 237713601).
O policial RENATO narrou, em sede judicial, que estavam em patrulhamento em quatro motocicletas naquela noite, quando dobrou a esquina da quadra QNO 16 e viu um rapaz em via pública, parado em uma moto, e dois homens “em cima dele”, um de camisa vermelha e outro de camisa azul, em outra moto.
Relatou que esses dois homens, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga, um a pé e outro na moto e, então, perceberam que era assalto.
Disse que foram ao local e a vítima informou que havia acabado de sofrer tentativa de roubo.
Diante disso, foram ao encalço dos autores e conseguiram abordar o que fugiu na moto, assegurando que não saiu do encalço do réu durante todo o tempo, até que conseguiram abordá-lo.
Citou que o réu desobedeceu à ordem de parada e só parou quando perdeu o controle da moto e caiu no chão.
Na abordagem, apreenderam na cintura do réu uma arma de fogo, tipo pistola cromada, calibre 380, municiada, bem como ressaltou que a moto estava com a placa adulterada.
Mencionou que não se recorda da vítima no local da abordagem e que voltaram ao local do crime e a vítima já não estava ali.
Contudo, lembra que a vítima chegou à delegacia, onde o depoente mostrou a moto e a vítima a reconheceu como sendo a usada no crime.
Também disse que não se lembra se a vítima chegou a reconhecer as vestimentas ou o réu.
Finalizou informando que o réu negou a participação no crime e falou que estava trabalhando, bem como afirmou que o acusado estava com uniforme de uma empresa de obras (IDs 237713603 e 237713604).
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu alegou que estava voltando do serviço e sozinho quando viu o motoboy e chegou a pensar em assaltá-lo, mas desistiu de assaltá-lo, dizendo que sequer chegou a sacar a arma.
Contudo, o motoboy começou a persegui-lo de moto e, em seguida, chegaram os policiais em motocicletas, que continuaram a perseguição do depoente, até que um policial “meteu o pé” na moto do depoente, que caiu e foi abordado.
Disse que adulterou a placa da moto porque trabalha com entrega de pizza e, como o prazo é curto para entrega, colocou a fita na placa para não receber multa de trânsito, e esqueceu essa fita que adulterava a placa colada.
Falou que não colocou a fita para roubar, bem como citou que, naquela época, fazia bicos de motoboy e a última vez que trabalhou de carteira assinada havia dois a três meses e estava passando dificuldades em casa (IDs 237713606, 237713607 e 237713610).
Verifico que o acervo de probatório é robusto e capaz de conferir a certeza que se exige uma condenação.
A vítima apresentou, na polícia e em sede judicial, declarações coesas e seguras da dinâmica delitiva e foi categórica em afirmar que dois homens em uma motocicleta se aproximaram e o piloto, mostrando-lhe a arma de fogo, anunciou o assalto; ao passo que o garupa desceu e mexeu no baú de sua motocicleta.
Ela ainda enfatizou que o réu e o comparsa somente empreenderam fuga após avistarem os policiais, a quem ela indicou a direção que o réu se evadiu em uma moto e o comparsa a pé.
Também assegurou que, embora não tenha visto o rosto do piloto, não tem dúvida de que era a pessoa que foi detida pelos policiais, pois o viu de muito perto e ele usava o mesmo uniforme azul, de mangas compridas, com o nome de uma empesa de saneamento ou construção civil.
Por sua vez, a testemunha policial corroborou as informações da vítima relatando que percebeu que o réu, de camisa azul, e o comparsa, que vestia camisa vermelha, tentavam assaltá-la, mas, ao perceberem a guarnição, o comparsa fugiu a pé e ou réu na moto.
O policial também assegurou que não perdeu o réu de vista em nenhum momento até que ele caiu da moto e, então, conseguiram abordá-lo.
Portanto, ao contrário do que alegou a Defesa o policial não perdeu o réu vista durante a perseguição, bem como não há qualquer irregularidade em a vítima tê-lo reconhecido no local em que foi detido pelas suas vestimentas, até mesmo porque não foi lavrado procedimento formal e a autoria dos fatos não foi atribuída ao acusado apenas em razão desse reconhecimento informal, mas sim com base em todo o conjunto de provas acostado aos autos, que foi corroborado, inclusive, pela confissão do acusado, que, embora tenha alegado que não chegou a sacar a arma e que desistiu do intuito criminoso, confessou que pilotava a moto e que abordou a vítima.
Quanto à grave ameaça, restou devidamente demonstrado que o réu mostrou a arma de fogo à vítima quando a abordou e anunciou o assalto, tendo sido o artefato bélico apreendido pela polícia e periciado.
No tocante à desistência voluntária e arrependimento eficaz, o reconhecimento desses institutos somente seria possível se comprovado que o réu e o comparsa tivessem desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, se esgotados os meios, atuassem para impedir o resultado.
No entanto, conforme acima explanado, as provas são incontestes de que eles não subtraíram os pertences da vítima em razão da chegada dos policiais, ou seja, o roubo somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado e do comparsa.
Rejeito a tese da desistência voluntário e do arrependimento eficaz.
Quanto à exclusão das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, vale anotar que a não identificação do coautor e de a arma não ter sido efetivamente usada contra a vítima não constituem fundamentos para afastar as majorantes.
Para configuração do concurso de pessoas, basta que fique evidenciado que duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, praticaram o crime, tal como ficou comprovado nos autos.
Por sua vez, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo deve ser reconhecida quando, como no caso em tela, as provas orais indiquem que a arma foi usada na prática do crime.
Além disso, a arma, municiada com cinco cartuchos, foi apreendida na posse do réu e periciada, tendo os peritos atestado a sua eficiência para efetuar disparos em série (233670947).
Cumpre ressaltar que não é necessário sequer apreensão e perícia da arma, conforme prescreve a Súmula 22 do TJDFT.
Em relação ao pedido de aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, sequer o conheço, diante da ausência de interesse de agir.
Isso porque o réu não foi denunciado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.
De igual modo, restou comprovado o delito descrito no art. 311 do Código Penal pela prova testemunhal, especialmente o depoimento do policial RENATO, que em juízo afirmou que a moto estava com a placa com numeração adulterada pelo uso de fita adesiva, fato esse que foi confessado pelo acusado e encontra eco no auto de apresentação e apreensão (ID 230406908).
No que tange à insignificância do crime de adulteração de sinal identificado de veículo, inviável o acolhimento da tese, visto que essa conduta não é considerada crime de bagatela.
Logo, ainda que a adulteração das letras da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, não há que se falar em atipicidade material da conduta.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça “a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública” (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descrita nos art.157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II e art. 311, §1º, III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu IURY MIKAEL ARAUJO ELIAS DA SILVA como incurso nas penas do art.157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II e art. 311, §1º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0003465-73.2018.8.07.0015) o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem".
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime de roubo são desfavoráveis, na medida em que, além do concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo, o que representa maior risco à integridade da vítima, de modo que valoro o concurso de agentes nesta etapa apenas.
Quanto ao crime de adulteração as circunstâncias são normais.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que no roubo DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis e na adulteração de sinal de veículo automotor UMA foi desfavorável, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-bases em: Roubo majorado tentado: 5 anos e 6 meses de reclusão, bem como 13 dias-multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo: 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, bem como 11 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0003465-73.2018.8.07.0015 – data do fato: 29/07/2016, data do trânsito em julgado: 28/02/2018 – Extinção da pena: 28/05/2025) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ (Tema Repetitivo n. 585).
Portanto, fixo as penas provisórias: Roubo majorado tentado: 5 anos e 6 meses de reclusão, bem como 13 dias-multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo: 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, bem como 11 dias-multa.
Na terceira fase, quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
Em relação ao delito de roubo tentado, verifico a presença das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes (art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do CP).
Contudo, nesta fase, valoro apenas o emprego de arma de fogo para evitar "bis in idem", e aumento a pena em 2/3 (dois terços), bem como a causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal) e, considerando que se chegou bem perto da consumação, diminuo a reprimenda à razão de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena em: 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 13 dias-multa.
Nos termos do art. 69, 1ª parte, do CP, somo as penas dos crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 9 ANOS, 5 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 26 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que, por também ter sido fixado o regime inicial em razão da reincidência, a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e diante da reincidência e do emprego de grave ameaça, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4 - Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC, na forma do art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT. 5- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6 - Arquive-se o feito.
BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
23/06/2025 20:22
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 15:38
Juntada de termo
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23/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 6 de junho de 2025.
THIAGO SILVA SOARES· Diretor de Secretaria -
05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:35, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:03
Juntada de ressalva
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:54
Juntada de comunicação
-
14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:35, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
22/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Samambaia
-
10/04/2025 22:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2025 15:13
Juntada de mandado de prisão
-
27/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 16:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/03/2025 16:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2025 16:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2025 16:28
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/03/2025 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
27/03/2025 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 23:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2025 15:34
Juntada de laudo
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26/03/2025 08:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/03/2025 23:14
Expedição de Notificação.
-
25/03/2025 23:14
Expedição de Notificação.
-
25/03/2025 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/03/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:14
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
-
25/03/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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