TJDFT - 0750123-09.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750123-09.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON GONCALVES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 15:02
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2022 02:36
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:46
Determinado o arquivamento
-
24/05/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
15/03/2022 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
20/09/2021 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2021 09:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/09/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700990-05.2024.8.07.0012
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Nadia Barbosa Lopes Fonseca
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:11
Processo nº 0005192-29.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Janainna Fonseca Godinho Gralha
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 18:43
Processo nº 0722310-87.2024.8.07.0020
Americo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana Aparecida Ferreira Peres Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2024 14:58
Processo nº 0702116-83.2025.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Dimaroes da Silva Santos
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 18:57
Processo nº 0706706-97.2025.8.07.0005
Yolanda de Nazare Serra Teixeira
Banco Inter SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:03