TJDFT - 0002633-14.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0002633-14.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0002633-14.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRENO GOMES DOS SANTOS, BRENO GOMES DOS SANTOS - ME DECISÃO Defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 180348627.
P.I.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 11:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/12/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
23/04/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 22:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:05
Deferido em parte o pedido de BRENO GOMES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*38-34 (EXECUTADO)
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 23:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 01:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:21
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 15:20
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 22:10
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 22:10
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de BRENO GOMES DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Edital em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:30
Expedição de Edital.
-
14/07/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:14
Recebidos os autos
-
22/06/2021 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2021 00:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2020 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 19:21
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2020 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 16:08
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2019 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2019 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2019 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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