TJDFT - 0715027-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715027-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DE SOUZA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial e a comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça (ID: 230176066) nos seguintes termos: “1.
Em primeiro lugar, a parte autora deverá instruir a petição inicial com cópia dos negócios jurídicos celebrados com a parte ré para fins de comprovação do local (foro) da respectiva agência bancária, para análise da (in)competência deste Juízo.
Trata-se de documentação indispensável ao recebimento da petição inicial. 2.
Em segundo lugar, o cálculo da margem consignável é realizado após os descontos compulsórios sobre o valor bruto percebido pelo servidor público; no caso dos autos, a autora dispõe de renda bruta equivalente a R$ 7.703,43 e desconto compulsório de R$ 1.067,12, resultando em renda líquida de R$ 6.636,31.
Por sua vez, os contratos firmados com a parte ré alcançam o montante de R$ 2.202,82 (R$ 1,985,16 + R$ 217,66), conforme o contracheque mais recente datado em março de 2025 (ID: 230162989), correspondente a aproximados 33,19% e, portanto, compreendido no teto legal consignável (35%).
Desse modo, a parte autora deverá demonstrar a existência de interesse processual. 3.
Em terceiro lugar, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Portanto, a parte autora deverá apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, devendo juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto ao CLOUDWALK IP, BANCO BRADESCO, BANCO BV, PICPAY, ITAÚ UNIBANCO, BANCO SICOOB S.A., COOPERATIVA ARACOOP - SICOOB ARACOOP, BANO INTER, CELCOIN IP, CARTOS SCD S.A., BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NUBANK, NEON PAGAMENTOS e MERCADO PAGO. 4.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.” Em seguida a parte autora argumentou que "o raciocínio aplicado pelo nobre Juízo, data máxima vênia, parte de premissa que pode merecer revisão.
Explica-se: a presente demanda é fundada em relação de consumo, expressamente reconhecida pelo C.
STJ (Súmula 297), devendo-se aplicar ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, especialmente seu art. 7º, parágrafo único, que prevê a solidariedade entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
No caso, os descontos que atualmente incidem sobre a remuneração líquida da autora ultrapassam o teto legal de 35% ao se considerar a totalidade dos contratos consignados vigentes, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 230166269).
A soma das parcelas mensais devidos à BRB e a outra instituição financeira — Paraná Banco S/A, no valor de R$ 493,38 — perfaz R$ 2.696,20, valor que compromete 40,63% da remuneração líquida da autora, extrapolando o limite legal previsto" (ID: 234709899) .
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida, ante a inequívoca ausência do interesse de agir.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora pretende a readequação de empréstimos firmados com uma única instituição financeira, sob o fundamento de extrapolação da margem consignável.
Ocorre que, conforme anteriormente demonstrado, os contratos firmados com a parte ré não superam a referida margem, considerando que a soma dos contratos alcança o percentual de 33,19%, logo, abaixo do teto legal (35%).
Na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Desse modo, impõe-se concluir que, em tendo a parte autora delimitado a causa de pedir e pedido em relação aos negócios jurídicos que, somados, não violam a margem consignável legal, a referida parte não detém interesse de agir na demanda.
Apenas por amor ao debate, é importante ressaltar que os contratos anexados à inicial (ID: 234718911; ID: 234718914; ID: 234718918) demonstram a súbita tomada de empréstimos em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação em epígrafe, considerando as datas das respectivas contratações, a saber, 13.2.2025 (PARANÁ), 24.2.2025 e 12.3.2025 (BRB), informação que se divisa do documento juntado no ID: 230166252, com vencimentos das primeiras parcelas previstos para 20.4.2025 (ID: 234718911, p. 1; ID: 234718914, p. 1) e 12.4.2025 (ID: 234718918, p. 1).
Nesse contexto, destaco que "mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, poderia constituir uma violação expressa ao Estado de Direito" (Acórdão 1985756, 0752091-20.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor não permite a apreciação judicial de negócios jurídicos dolosamente pactuados (art. 104-A, § 1.º, do CDC).
Em relação à gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 230166277 (p. 1), consta que, no ano de 2023, a parte autora auferiu renda anual de R$ 90.849,59 (remuneração anual de R$ 84.679,40, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 6.170,19), equivalente à média mensal aproximada de R$ 7.570,79.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, que pagará as custas processuais, na forma da lei.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de maio de 2025, 09:04:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/06/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 21:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 21:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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