TJDFT - 0749465-43.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/09/2025 11:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
08/09/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de IMP EDITORA E CURSOS LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:06
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
14/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:46
Outras decisões
-
24/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:10
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2025 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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10/07/2025 18:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749465-43.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: YULI RISSO CONTURBIA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, IMP EDITORA E CURSOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a exclusão da CREDSYSTEM, NU FINANCEIRA e REALIZE, uma vez que a solicitante informou que não possui dívidas com os credores, somente os incluindo em razão de parcelas mensais de cartão de crédito.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas requerido por YULI RISSO CONTURBIA(*47.***.*42-02), 33 anos de idade, divorciada, ocupante de cargo comissionado, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 239461586.
Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto por 3 pessoas, sendo 2 crianças..
A renda familiar líquida é de R$ 5.489,03, com despesas mensais declaradas em R$ 10.069,74.
Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 5.250,49, com um saldo devedor já vencido em aproximadamente de R$ 1.725,31. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
No caso concreto, entendo que as despesas apontadas pela parte solicitante carece de melhores esclarecimentos, isso porque são superiores ao seu rendimento líquido e, desse modo, não haveria valores disponíveis para pagamento dos débitos.
Ademais, quanto ao aspecto econômico, observo que as prestações da dívida apontadas no formulário socioeconômico, representam um comprometimento de 98% (noventa e oito por cento) da renda líquida da familiar.
Portanto, designe sessão de pré-mediação exclusivamente com a parte solicitante para que ela esclareça acerca das suas despesas mensais, que são superiores aos seus rendimentos líquidos, inclusive ao se considerar as pensões alimentícias recebidas pelas filhas menores.
Na ocasião, deverá a parte requerente: (i) informar se possui outra fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (ii) ajustar o valor das suas despesas mensais, visando permitir a elaboração de um plano de pagamento aos credores.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
04/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:12
Outras decisões
-
26/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749465-43.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: YULI RISSO CONTURBIA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a inclusão dos seguintes credores: VIA CAPITAL (48.***.***/0001-90), SOLLO INVESTIMENTOS (53.***.***/0001-02) e IMP EDITORA E CURSOS (11.***.***/0001-76).
A fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica do caso concreto, contate-se a parte solicitante para: (a) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (b) esclarecer as causas e as circunstâncias da perda de renda declarada em R$ 1.300,00; (c) esclarecer quem é o beneficiário da "renda de pensão" no valor de R$ 2.000,00; (d) esclarecer as razões de inclusão dos credores CREDSYTEM, MIDWAY, NU FINANCEIRA e REALIZE no pólo passivo, uma vez que não indicou débitos no formulário socioeconômico; (e) esclarecer a situação da dívida contratada com o IMP CURSOS, informando se a parcela declarada no valor de R$ 1.015,72 se refere à renegociação de prestações vencidas ou às parcelas regulares do contrato.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
23/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749465-43.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: YULI RISSO CONTURBIA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contate-se a parte solicitante, para que preencha corretamente o formulário socioeconômico.
A apresentação dos documentos e o preenchimento do formulário deverão ser feitos por meio da Plataforma Superendividados do TJDFT, que poderá ser acessada pelo link: superendividado.tjdft.jus.br.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
06/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:52
Outras decisões
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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