TJDFT - 0712769-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:39
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a JANNEKELLY ALVES FRANCO - CPF: *18.***.*11-19 (AUTOR).
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09/07/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712769-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANNEKELLY ALVES FRANCO REU: JARI MOISES JANNER DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente/exequente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente/exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 14:13:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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