TJDFT - 0003995-52.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se impugnação, petição ID 240136878, na qual o executado sustenta a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos via Sisbajud.
O impugnado se manifestou nos autos – ID 242638807. É o relato necessário.
DECIDO.
Com efeito, o art. 833 do CPC define as hipóteses de impenhorabilidade.
Entretanto, em que pese os argumentos expendidos pelo executado, entendo que não restou provado que os valores bloqueados via Sisbajud seriam impenhoráveis.
Ante o exposto, REJEITO impugnação ofertada pela parte executada.
Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias penhoradas nos autos.
Após, mantenha-se o feito suspenso. -
05/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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21/06/2025 22:11
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0003995-52.2014.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: ELMAN FERREIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a funcionalidade "teimosinha" do Sisbajud permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores sejam repetidas automaticamente até que se cumpra integralmente o valor da dívida, conferindo agilidade e ampliando a possibilidade de êxito na localização de ativos.
Por sua vez, o art. 4º do CPC e o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 asseguram a razoável duração do processo e a efetividade da atividade jurisdicional, incluindo a satisfação do crédito em processo de execução.
Assim, a renovação da penhora eletrônica na modalidade "teimosinha" é justificada pela maior eficiência e possibilidade de sucesso na pesquisa de ativos financeiros.
Nesse passo, rejeito os embargos opostos pelo devedor.
No mais, houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:25
Outras decisões
-
05/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 08:30
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 19:48
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 06:49
Publicado Decisão em 16/09/2019.
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14/09/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2019 15:03
Recebidos os autos
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12/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2019 23:23
Decorrido prazo de ELMAN FERREIRA CARVALHO em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 22:22
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 02:54
Publicado Certidão em 09/08/2019.
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08/08/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:18
Publicado Certidão em 08/08/2019.
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08/08/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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