TJDFT - 0715768-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0731362-33.2025.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Glauber de Barros Mesquita Embargada: Fernanda Souza Mazali – Oficina do Banho – EPP Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por Glauber de Barros Mesquita contra Fernanda Souza Mazali – Oficina do Banho – EPP, visando a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo Volvo XC60 de placa JJA6670 determinada nos autos da execução n.º 0723824-45.2018.8.07.0001, que fora ajuizada em 15/08/2018 pela ora embargada contra Cibelle Dell Armelina Rocha pelo valor de R$ 21.784,70 decorrente do inadimplemento do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 13/08/2018.
Em sua defesa, a parte embargante afirma que em 24/06/2019 ajuizou a ação n.º 0000562-75.2019.5.10.0022 perante o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília contra a empresa C.
Dell’Armelina – Sociedade Individual de Advocacia.
Afirma que após a sentença de procedência e diversas tentativas frustradas de obter êxito na quitação da dívida, foi deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de modo que outras pessoas passaram a integralizar o pólo passivo da ação.
Acrescenta que as partes estabeleceram acordo para quitação integral do débito com a entrega do veículo supra descrito, o qual for apenhorado no processo trabalhista.
Assevera que o acordo foi homologado pelo Juízo trabalhista e o bem se encontra na posse da peticionante desde 31/07/2024.
Defende a preferência do crédito trabalhista e postula a desconstituição da constrição.
Os presentes embargos foram recebidos, mas sem que lhes fossem atribuídos efeitos suspensivos (ID 233350362).
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido para apresentação de sua defesa (ID 239123267 e ID 242967347).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes (ID 242967347). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de apresentação de defesa, aplico à parte ré os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, até mesmo porque o contrário não resulta da prova dos autos.
Verifica-se no ID231421470 que em 03/09/2019 foi aposta restrição de circulação junto ao RenaJud, quanto ao veículo em questão, por determinação deste Juízo nos autos da execução em apenso, mas o veículo não pôde ser apreendido por não ter sido localizado.
De outra parte, vê-se no ID 230557181, páginas 78/79, que em 11/12/2023 foi determinada a penhora do mesmo veículo pelo Juízo trabalhista, mas da mesma forma o veículo não foi encontrado naquele feito (mesmo ID, pág. 85).
Contudo, observa-se no mesmo ID, págs. 87/91, acordo firmado entre o embargante e a executada em 30/07/2024, para quitação do débito trabalhista mediante dação do veículo em questão.
Constou da cláusula 2 do acordo a pendência da constrição determinada nos autos da execução.
O acordo foi homologado em 30/09/2024 para a quitação do débito de R$ 141.602,65 (mesmo ID, pág. 106/108).
O acordo realizado perante o Juízo trabalhista, e a própria determinação de penhora do bem lá exarada, são bem posteriores à constrição realizada nos autos da execução.
Sobre a concorrência de credores, estabelece o art. 908 do CPC que: “Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. ... §2º.
Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”.
Vê-se, portanto, que a anterioridade da penhora deve ser observada quando não há entre os credores qualquer título legal à preferência.
No caso dos autos, sabe-se que o crédito trabalhista é privilegiado em relação ao crédito civil titulado pelo embargado.
Na dicção do art. 186 do Código Tributário Nacional: “Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho” (g.n.).
Observa-se assim que o crédito trabalhista é privilegiado até mesmo em relação ao crédito tributário, que “prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição”.
Muito embora não seja facultado ao devedor dispor de bem sobre o qual pende constrição judicial, diante do quadro legal delineado vê-se que era preferencial a penhora determinada pelo Juízo trabalhista, de modo que a posterior entrega do veículo pela devedora para quitação do débito laboral deve ser considerada hígida com relação à execução que tramita neste Juízo, já que observou a preferência legal do credor, motivo pelo qual se conclui que deve prosperar a pretensão autoral, devendo a constrição aposta por este Juízo ser desconstituída.
Com relação aos ônus da sucumbência, estabelece a Súmula n.º 303 do egrégio STJ que: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Já o tema n.º 872 fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento no REsp n.º 1.475.2840/SP sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Pois bem.
Observa-se que o embargante, ao receber o veículo em pagamento, tinha plena ciência da constrição aposta por este Juízo, pois constou da cláusula 2 do acordo dentre o rol de penhoras, aquela determinada nos autos da execução a que se referem estes embargos (ID 230557181, pág. 88).
Ocorre que, analisados os autos da execução, verifica-se que antes do ajuizamento destes embargos, em 26/02/2025, o ora embargante peticionou naquele feito (ID 227381453 e seguintes), apresentou o acordo e a sentença de homologação e postulou a baixa da constrição.
Instada a exequente a se manifestar, opôs-se à desconstituição da constrição ao fundamento de que a “executada não poderia dispor do bem, qual seja, veículo Volvo, placa JJA-6670, eis que já possuía prévio conhecimento das constrições que recaem sobre ele” (ID 228745401 daqueles autos).
Ora, como já salientado, não era facultado à devedora dispor do veículo sobre o qual pendiam constrições, mas o fato de tê-lo feito em execução de crédito preferencial deslegitima a oposição da ora embargante, atraindo sobre a mesma os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a desconstituição da constrição de circulação aposta via RenaJud sobre o registro do veículo Volvo XC60 de placa JJA6670 determinada nos autos da execução n.º 0723824-45.2018.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “a”, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Na forma do art. 678 do CPC, determino a suspensão imediata da medida constritiva incidente sobre o bem, determinando que a secretaria deste Juízo, até o trânsito em julgado desta sentença, substitua a restrição de circulação aposta via RenaJud, por restrição de transferência. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Traslade-se para os autos da execução n.º 0723824-45.2018.8.07.0001 cópia da presente sentença, e lá proceda imediatamente à substituição da restrição de circulação aposta sobre o registro do veículo Volvo XC60 de placa JJA6670, por restrição de transferência. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, removendo qualquer a restrição sobre o registro do veículo, decorrente daquele feito executivo. 4.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
25/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GLAUBER DE BARROS MESQUITA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715768-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLAUBER DE BARROS MESQUITA EMBARGADO: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP DESPACHO 1.
Neste ato, excluí o advogado renunciante (Dr.
Maurício Ucci). 2.
Face a irregularidade da publicação, fica novamente intimada a embargada acerca da decisão ID 233350362. 3.
Aguarde-se a manifestação do demandado e prossiga-se nos termos da aludida decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715768-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLAUBER DE BARROS MESQUITA EMBARGADO: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve manifestação da embargada.
De ordem, intimo as partes a especificarem as provas.
Brasília - DF, 11 de junho de 2025 às 13:05:24 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
12/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:05
Deferido o pedido de GLAUBER DE BARROS MESQUITA - CPF: *24.***.*44-70 (EMBARGANTE).
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02/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 19:17
Distribuído por dependência
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26/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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