TJDFT - 0704768-52.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ PHILLIPE RODRIGUES ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704768-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ PHILLIPE RODRIGUES ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO LUCAS MILHOMEM ARAUJO DECISÃO Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, tendo em vista que a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
O Requerente postula rescisão do contrato e a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.400,00, a título de danos materiais, ao argumento de que o serviço teria sido realizado parcialmente e sem a qualidade informada.
Portanto, imprescindível a prova do serviço contratado e sua extensão, indicação aquilo que não foi realizado e quais os problemas apresentados, com detalhes daquilo que foi feito, devendo juntar fotos ou vídeos do trabalho realizado.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
Santa Maria-DF, 6 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711988-56.2024.8.07.0004
Santander Brasil Administradora de Conso...
Fabio Bom Fim Barbosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 08:04
Processo nº 0705169-27.2025.8.07.0018
Rafael Rubinho Toniolli
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:57
Processo nº 0733446-59.2025.8.07.0016
Banco Pan S.A
Isaac de Freitas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 17:40
Processo nº 0709421-34.2024.8.07.0010
Brasilia Comercio e Representacoes de Be...
Senhora das Merces Viana
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 09:48
Processo nº 0712571-41.2024.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Brenda Emilly Santana
Advogado: Brenda Emilly Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:21