TJDFT - 0750079-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO NUNES LOPES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS H. FAUAZE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750079-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS H.
FAUAZE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LEANDRO NUNES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 240603984, uma vez que não produzirá qualquer efeito útil ao processo, pois, embora citado, o executado não se manifestou nos autos, o que torna ineficaz a intimação pretendida para que informe seu endereço com vistas à penhora de bens.
Lado outro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750079-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS H.
FAUAZE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LEANDRO NUNES LOPES CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): LEANDRO NUNES LOPES Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 11,40 (LEANDRO NUNES LOPES) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): LEANDRO NUNES LOPES - Marca/Modelo VW/FUSCA 1300, Placa IHG7403, Ano fabricação/modelo 1976/1976, chassi BJ265295 Assim, havendo endereço conhecido da parte executada LEANDRO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO NUNES LOPES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS H. FAUAZE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:43
Recebidos os autos
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09/03/2025 21:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 23:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:32
Outras decisões
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13/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:54
Outras decisões
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14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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