TJDFT - 0731496-88.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731496-88.2024.8.07.0003 RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO ROSA DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO.
EXTINÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito em razão ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A apelante defende que houve ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito e argumenta a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado na hipótese de extinção com base no art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil é pela desnecessidade de intimação pessoal. 4.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação.
A repetição desnecessária de atos processuais e a tramitação excessivamente prolongada do processo contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dispensa a intimação pessoal do autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 485, III, IV, § 1°.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, APC 0740674-09.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 25.8.2021.
A parte recorrente alega violação ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, sustentando que para a comprovação da mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta a prova do envio da notificação extrajudicial para o devedor no mesmo endereço constante no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento, seja por ele ou por qualquer outra pessoa, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJRJ.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/DF 65.704 (ID 71182442).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969 e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 71182442.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 15:02
Recurso especial admitido
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/04/2025 19:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2025 13:04
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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