TJDFT - 0701991-15.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
12387 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701991-15.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS REVEL: VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME REU: BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME E BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA.
A parte autora alegou ter firmado contrato com as rés, em 06/03/2020, para aquisição de pacote de viagem a Maceió, no valor de R$ 3.480,00, com utilização de carta de crédito fornecida por sua filha no valor de R$ 1.039,00 e complementação em oito parcelas de R$ 304,10.
O pacote incluía passagens aéreas, hospedagem, seguro-viagem e traslados, com previsão de fruição entre 02 e 09/04/2020 (ID. 86790386).
A autora afirmou que, devido à pandemia da Covid-19, a viagem foi cancelada e que a ré Viajar Mais Turismo se comprometeu a remarcar o pacote, o que não foi efetivado.
Relatou ter tentado contato com diversos representantes da empresa, inclusive comparecendo ao antigo endereço da ré, sem sucesso, bem como registrado reclamação perante o Procon/DF, sem retorno.
Apontou que não obteve remarcação da viagem, nem reembolso, tampouco carta de crédito transferível, imputando às rés conduta abusiva e enriquecimento ilícito.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade dos requeridos pela falha na prestação dos serviços.
Sustenta a ocorrência de danos morais e a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 948/2020 (convertida atualmente na Lei nº 14.046/2020), que entrou em vigor em 8/4/2020, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi firmado em 6/3/2020.
Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pago, R$ 3.480,00, e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requereu ainda justiça gratuita, deferida no ID 87024968.
Junta procuração e documentos de ID 86790387 a 86795896.
A ré BEST OPTION VIAGENS E TURISMO compareceu ao processo mediante apresentação de contestação de ID 95440086.
Argui a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que parte significativa do valor pago foi financiada por terceiro (Paulo Camilo Mendes), que constava também como contratante.
No mérito, sustentou que o contrato foi intermediado por agência credenciada (Viajar Mais Turismo), que teria adulterado documentos contratuais entre as rés, inflando o valor.
Informou que o contrato legítimo teria valor de R$ 2.930,00, dos quais R$ 497,21 seriam oriundos de carta de crédito e R$ 2.432,80 financiados por Paulo.
Alegou não ter recebido solicitação de remarcação, tampouco sido informada pela agência sobre eventual problema, e que parte do valor (exceto passagens) já teria sido reembolsada parcialmente conforme regras das Leis nº 14.046/2020 e 14.034/2020, que regulam reembolsos no setor de turismo na pandemia.
Apontou multa de R$ 922,00 relativa à tarifa aérea não reembolsável, uma vez que a Cia Aérea LATAM não isentou a Requerente das penalidades da regra tarifária do bilhete, que não admitem reembolso em caso de solicitação de cancelamento na modalidade reembolso, aplicando multa integral no importe de R$ 922,00.
Sustenta, também, a necessidade de dedução de comissão da agência ré (Viajar Mais), no valor de R$379,43, pelo serviço de agenciamento prestado, e cujo desconto foi autorizado pelo § 7º1 do art. 2º da Lei 14.046/2020.
Assim, alega que o saldo de reembolso à autora é de R$ 276,63, e que ao terceiro financiador (senhor Paulo) é de R$ 1.352,21.
Informou que iria disponibilizar os valores para reembolso até 31/12/2022.
Rechaça a ocorrência de danos materiais restantes e morais.
Requereu a improcedência da demanda por ausência de falha na prestação de serviço e ilegitimidade da ré para responder por falhas atribuíveis à intermediária (ID. 95440086).
Junta procuração e documentos de ID 95440087 a 95440089.
A ré VIAJAR MAIS TURISMO LTDA – ME foi citada por edital (ID 123714698).
A Curadoria Especial, pelo requerido, apresentou contestação de ID 130970208, em que argui a preliminar de nulidade da citação por edital, para que sejam realizadas pesquisas em nome do sócio da ré.
No mérito, sustenta a não ocorrência de danos morais, pois o mero descumprimento contratual não implica ofensa aos direitos da personalidade, além de ter ocorrido em período de pandemia.
No mais, contesta por negativa geral.
Realizadas novas tentativas de citação da ré VIAJAR MAIS, foi citada em 25/9/2023, na pessoa de seu sócio ANDERSON FRANCISCO DE PAULA, via whatsapp (telefone: (61) 99890-5064 – ID 173713041 a 173714498).
Contudo, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 177753715).
Decretada a revelia da ré VIAJAR MAIS TURISMO no ID 210639196.
Réplica no ID 213856334, em que a autora impugna a preliminar de ilegitimidade ativa.
Afirma que o senhor Paulo figurou apenas como financiador, para viabilizar o parcelamento do pacote de viagens, mas a verdadeira contratante era a autora, o que é corroborado pelo fato de ela manter contato com a agência ré acerca do serviço, e não terceiro.
Sustenta que as reclamações realizadas perante o Procon/DF também foram realizadas pela autora e pelo Sr.
Paulo, os quais estavam juntos (ID 86790394 e 86795896), e que o Sr.
Paulo reconhece a autora como a contratante principal, bem como que seu nome foi utilizado apenas para permitir o parcelamento, não recebendo ele qualquer vantagem do contrato, mas sim a autora que seria beneficiada com o pacote de viagem.
Afirma que tentou remarcar a viagem ou mesmo obter reembolso perante a agência ré.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (ID 217011407) e a ré BEST OPTION pugnou pela produção de prova oral e documental (ID 216865948).
A ré VIAJAR MAIS quedou-se inerte.
Decido.
A ré BEST OPTION arguiu preliminar ilegitimidade ativa, sob o argumento de que parte significativa do valor pago foi financiada por terceiro (Paulo Camilo Mendes), que constava também como contratante.
No entanto, tal preliminar não comporta aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Neste contexto, a autora sustenta que adquiriu pacote de viagem para ela e seu companheiro pelo valor de R$3.480,00, entretanto, em razão da pandemia, a viagem não pode ser realizada na data contratada e não houve remarcação ou posterior reembolso pelos requeridos, do que decorre o pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em réplica, a autora esclarece que foi ela quem procedeu toda negociação com os requeridos, e que o senhor Paulo apenas teria financiado parte do contrato.
Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade da autora.
Dessa forma, apenas uma análise meritória poderá comprovar se o terceiro, senhor Paulo, foi o real beneficiário do serviço prestados pelos réus, e não a autora, conforme alegado pelo requerido BEST OPTION.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade da autora.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega que adquiriu pacote de viagem turística com os réus, entretanto, a viagem não foi realizada na data contratada em razão da pandemia iniciada em 2020, e não houve remarcação ou reembolso das quantias pagas, a despeito das tentativas da autora de resolver a questão.
Assim, requer a condenação dos réus ao ressarcimento das quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré BEST OPTION sustenta que a agência VIAJAR MAIS atuou como intermediária na prestação dos serviços, estando em contato direto com os contratantes, todavia, a agência alterou o contrato de prestação de serviços gerado pelo sistema da ré BEST OPTION com aumento do valor do contrato à revelia da ré BEST OPTION.
Afirma que a autora, em verdade, pretende a resolução do contrato, e que a devolução dos valores deve seguir legislação prevista para o caso em período de pandemia, como foi o caso.
Assim, reconhece a possibilidade de devolução apenas parcial da quantia paga e rechaça a ocorrência e danos morais.
Lado outro, conforme relatado, a ré VIAJAR MAIS deixou transcorrer em branco o prazo para resposta e foi decretada sua revelia.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consubstanciado no contrato de prestação de serviços, firmado em 6/3/2020, em que consta a ré VIAJAR MAIS como agência de viagens e a autora e o senhor PAULO CAMILO MENDES MARIA como contratantes, e a autora e o senhor FRANCISCO MILFONT como passageiros.
A viagem ocorreria de 2 a 9/4/2020 e o valor pago foi de R$3.480,00, mediante carta de crédito de R$1.039,00 e financiamento do restante em oito parcelas de R$304,10 cada.
O contrato foi assinado pela autora e por Paulo Camilo (ID 86790390, fls. 22/27).
Indene de dúvidas que o contrato de financiamento foi quitado pelo senhor Paulo Camilo (ID 86790394, fl. 32).
Outrossim, indene de dúvidas que a viagem objeto do contrato não foi realizada.
A autora juntou reclamação perante o PROCON/DF, formalizada em 15/2/2021, por ela e pelo senhor Paulo Camilo, em relação à ré VIAJAR MAIS, entretanto, não foi juntada resposta (ID 86795896, fls. 33/36).
Do contrato de ID 86790390, FL. 23/24, consta a informação de carta de crédito no importe de R$ 1.039,00 e valor total do contrato de R$ 3.480,00.
A ré juntou contrato de ID 95440088, fls. 69/71, do qual consta que a carta de crédito seria, em verdade, de R$497,21, com previsão do pagamento das mesmas oito parcelas de R$304,10 cada, culminando no valor total do contrato de R$2.930,00.
Esse contrato foi assinado apenas pela ré BEST OPTION (“Flytour”).
A autora não juntou documentos que comprovem sua tentativa de remarcação da viagem ou cancelamento do contrato com reembolso.
Todavia, a ré BEST OPTION reconhece a possibilidade de ressarcimento da quantia de R$ 276,63 e de R$ 1.352,21, sendo valores incontroversos.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) responsabilidade da ré BEST OPTION quanto à totalidade do contrato firmado entre VIAJAR MAIS e a autora no valor de R$3.480,00, considerando a alegação de adulteração do contrato de prestação de serviços, pela ré VIAJAR MAIS, notadamente quanto à alteração do valor de R$ 2.930,00, para R$3.480,00; 2) valor a ser reembolsado à autora em razão da extinção do ajuste; 3) ocorrência de danos morais.
As questões controversas, pois, são de direito.
Contudo, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Assim, digam as partes se insistem na produção de prova oral, caso em que deverão esclarecer o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para juntar eventuais documentos que comprovem suas alegadas tentativas frustradas de remarcar a viagem ou mesmo realizar seu cancelamento com reembolso.
Prazo de quinze dias.
Após, dê-se vista dos autos aos requeridos, pelo prazo de quinze dias caso tenha vindo documentos.
Não havendo interesse em dilação probatória, voltem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
06/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701991-15.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS REVEL: VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME REU: BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:37:32.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701991-15.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS REU: VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME, BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida VIAJAR MAIS foi citada pelo WhatsApp na pessoa de seu sócio Anderson Francisco de Paula, o qual deu ciência e encaminhou documento de identificação (ID 173714498, fl. 247).
Tendo a ré sido citada, destituo a Defensoria Pública do encargo de Curadora Especial.
Como não houve resposta no prazo concedido, decreto a revelia da requerida VIAJAR MAIS.
Já anotada.
Quanto à contestação da ré BEST OPTION, verifico há preliminar de ilegitimidade ativa para pedido de restituição integral da quantia paga pelo pacote turístico, uma vez que houve um parcelamento de parte do valor em nome de PAULO CAMILLO MENDES MARIA.
Como não houve intimação da autora para réplica à contestação da ré BEST OPTION, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, especialmente e relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada e os documentos que a acompanham (ID 95440087 - Pág. 3 e 4, fls. 62/63).
Exclua-se a restrição no Renajud de ID 111395646, fl. 111, uma vez que não houve decisão nos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:45
Decretada a revelia
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14/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701991-15.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora intimada da pesquisa realizada pelo sistema BANDI - Banco de Diligências do PJe, em anexo. .
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/08/2023 02:11
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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05/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:46
Outras decisões
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01/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2023 14:52
Decorrido prazo de NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS - CPF: *34.***.*39-91 (AUTOR) em 30/01/2023.
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:58
Outras decisões
-
25/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:28
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:35
Decorrido prazo de VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-63 (REU) em 29/06/2022.
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30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:35
Publicado Edital em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:36
Expedição de Edital.
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27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/10/2021.
-
26/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 08:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2021 10:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2021 23:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:06
Decorrido prazo de NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS - CPF: *34.***.*39-91 (AUTOR) em 28/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 14:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2021 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2021 10:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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