TJDFT - 0728097-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:52
Expedição de Autorização.
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728097-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EBENEZER ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 241677589.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de EBENEZER ALVES DOS SANTOS.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
25/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) ter o réu reconhecido a procedência do pedido de isenção do IPVA do veículo indicado na inicial, relativamente o ano de 2025, pelo que extingo o processo com exame do mérito, homologando-o; b) procedente o pedido para condenar o réu a devolver o autor os valores por ele comprovadamente pagos a título de IPVA/2025; c) improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Sobre os importes, se for o caso, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/06/2025 22:49
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 10:00
Outras decisões
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26/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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