TJDFT - 0744587-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PAGLIARIN THOME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ACTIVE TECNOLOGIA SERVICOS E CONSULTORIA S/A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ACTIVE TECNOLOGIA SERVICOS E CONSULTORIA S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744587-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACTIVE TECNOLOGIA SERVICOS E CONSULTORIA S/A, SILVIA MARIA PAGLIARIN THOME DECISÃO O Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Irresignado, a embargante junta a suposta documentação e pede a liberação do valor penhorado.
Ocorre que resta preclusa a oportunidade de apreciação do pedido de desbloqueio, vez que a devedora não juntou a documentação pertinente, mesmo após a concessão de prazo respectivo.
Com efeito, a preclusão temporal consiste na perda de uma faculdade processual em razão do não exercício no prazo previsto, bem como a preclusão consumativa consiste na impossibilidade de prática de um ato, vez que já efetivado anteriormente.
Nesse sentido, a parte não pode aventar novamente questão que já foi discutida e apreciada.
Incide, no particular, o instituto da preclusão, conforme explicitado no art. 507, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Em respeito à boa-fé processual, consectário do devido processo legal, a preclusão visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo ao impedir a repetição de atos processuais e o retorno a fases já ultrapassadas, bem como combater que as partes atuem de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais.
Tem-se ainda que, de acordo com o entendimento do STJ, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, a falta de impugnação no momento processual oportuno enseja o reconhecimento da preclusão com relação à matéria (AgInt no AREsp 1328543/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, REPDJe 27/04/2020, DJe 30/03/2020) Entende-se, portanto, que a natureza de ordem pública não significa que a parte possa ignorar o momento de defesa.
Desse modo, a regra não se reveste de caráter absoluto, visto que se submete ao regime da preclusão, na medida em que tal instituto protege as garantias constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da duração razoável dos processos.
Destarte, tendo sido concedido prazo para que a parte apresentasse os documentos correlatos e, via de consequência, ensejasse a análise da integralidade seu pedido de desbloqueio, a inércia acarretou a preclusão do seu direito de defesa, ainda que se trate de verba de caráter alimentar.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Prossiga-se conforme a decisão anterior.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ACTIVE TECNOLOGIA SERVICOS E CONSULTORIA S/A em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ACTIVE TECNOLOGIA SERVICOS E CONSULTORIA S/A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744587-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACTIVE TECNOLOGIA SERVICOS E CONSULTORIA S/A, SILVIA MARIA PAGLIARIN THOME DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de benefício de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
No caso em concreto, houve penhora de R$ 69,44 no Banco do Brasil, R$ 106,55 no Nu Pagamentos, R$ 934,59 na Caixa Econômica Federal, R$ 34,06 no Banco BV e R$ 1.764,37 no Banco Itaú.
Apesar de diversas vezes intimada para complementar a documentação a embasar suas alegações, a impugnante limitou-se a juntar os mesmos extratos incompletos do Banco Itaú, além dos três últimos extratos da CEF.
Ocorre que os três últimos extratos colacionados da Caixa Econômica Federal, desacompanhados de qualquer outro indício de prova de que as quantias constritas decorrem de verba alimentar são insuficientes para demonstrar, indene de dúvidas, a aduzida impenhorabilidade.
Da mesma forma, o extrato do INSS juntado no ID 233823313, destituído de prova complementar ou de informações adicionais, como a conta bancária de depósito do benefício e a data dos últimos pagamentos, é insuficiente para comprovar as alegações da executada.
Desse modo, apesar da oportunidade conferida à executada para colacionar documentação a corroborar suas alegações, a parte quedou-se inerte.
Por fim, insta ressaltar que a executada não se insurgiu no tocante às penhoras de R$ 69,44 no Banco do Brasil, R$ 106,55 no Nu Pagamentos e R$ 34,06 no Banco BV.
Assim, diante da ausência de demonstração efetiva de que se tratam de valores impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará em favor do exequente da integralidade da quantia bloqueada.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:23
Indeferido o pedido de SILVIA MARIA PAGLIARIN THOME - CPF: *21.***.*56-00 (EXECUTADO)
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04/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 17:38
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2025 20:07
Juntada de Petição de reclamação
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26/04/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/04/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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26/09/2023 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PAGLIARIN THOME em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:02
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:02
Outras decisões
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10/08/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/08/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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