TJDFT - 0728298-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0728298-67.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Decretação de Ofício (10548) REQUERENTE: DENIS WILSON DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 09:54:33.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
23/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728298-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIS WILSON DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por DENIS WILSON DE CASTRO em face do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento da prescrição de débitos, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar a ocorrência da prescrição de débitos, bem como na possibilidade de condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A respeito do tema, estabelece o Decreto 20.910/32 que as dívidas dos Estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato o fato do qual se originem: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Segundo os ditames do artigo 54 da Lei 9.784/99 e do artigo 178, § 2º, da LC 840/2011, tem-se que: "Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." ________________ "Art. 178.
A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. § 2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé. § 3º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção do primeiro pagamento." Conclui-se, assim, que o direito de a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé.
Importante consignar, ainda, que o artigo 174 do Código Tributário (Lei 5.172/66 - CTN), em seu parágrafo único, estabelece que prescrição do crédito tributário se interrompe: "I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
Ocorre, todavia, que na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a interrupção da prescrição era possível pela citação pessoal do devedor.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição passou a ser contada pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assinalou que a “Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.” (REsp 999.901/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/6/2009) Neste contexto, verifico que a questão discutida nos autos, refere-se a débitos oriundos de dívida ativa nº *01.***.*16-02, conforme certidão de débitos acostada em id. 230506117, fato incontroverso.
Com efeito, extrai-se do documento digitalizado (id. 182596587, página 5) que o feito executivo foi distribuído em 22/09/2003 e que o despacho que ordenou a citação ocorreu no mesmo ano, conforme ID 230506111, pág.3, o que enseja a aplicação da redação anterior do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual estabelecia que a prescrição se interrompia pela citação pessoal do devedor, fato que, aliás, não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, sob a sistemática dos Repetitivos, de que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2003, não havendo, contudo, nos autos, prova da citação pessoal do devedor.
Assim, não restou demonstrada a interrupção do prazo prescricional, ônus que incumbia ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que o feito foi extinto por ausência de interesse processual em 19/11/2024.
Ademais, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado - conduta, nexo de causalidade e lesão a um bem jurídico patrimonial, cabível a indenização por danos decorrentes de sua conduta comissiva.
Consigne-se que, em regra, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.
No particular a autora comprovou os créditos tributários indicados na inicial estão prescritos, conforme fundamentação acima.
Comprovou, ainda, a existência de protesto (id 230506117) em seu desfavor por dívida prescrita.
Por outro lado, o réu trouxe narrativas vagas e genéricas, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), de modo que restou comprovado o ato ilícito por ele praticado, elemento essencial da responsabilidade civil.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da pretensão da autora para que o requerido se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes e a baixa dos protestos efetivados, com a declaração de inexigibilidade dos tributos e débitos.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, a cobrança indevida de valores gerou o registro de protestos em nome da parte autora, restando evidenciada a violação ao direito de personalidade.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atenta à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e PRONUNCIO a prescrição do crédito tributário discutido nos autos (CDA *01.***.*16-02), declarando-o extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN, bem como para determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promova protesto e que exclua o referido débito da inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que deverá ser atualizado, a partir da presente sentença, pela taxa SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se o ofício do art. 12 da Lei 12.153/09, bem como cumpra-se as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 06 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/05/2025 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DENIS WILSON DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 19:12
Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709385-76.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Adonilton Lourenco de Souza
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 15:32
Processo nº 0750686-46.2024.8.07.0000
Eldite Pereira da Silva
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Advogado: Eduardo Batista Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 09:08
Processo nº 0708030-40.2025.8.07.0000
Angela Guedes Amorim
Instituto Soma de Educacao LTDA
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 13:28
Processo nº 0707997-47.2025.8.07.0001
Condominio Quintas do Sol
Valeria Alencar Machado da Silva Costa
Advogado: Rafael Raimundo Teixeira Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:54
Processo nº 0707997-47.2025.8.07.0001
Condominio Quintas do Sol
Valeria Alencar Machado da Silva Costa
Advogado: Rafael Raimundo Teixeira Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 20:10