TJDFT - 0793248-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0793248-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ERNESTO DOS REIS TROI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa da vítima em face da decisão que revogou as medidas protetivas (ID 236754172).
O Ministério Público requer o restabelecimento das cautelares pelo prazo de mais 90 (noventa) dias (ID 238375930).
Decido.
Não existe qualquer conduta violenta por parte do autor do fato que ainda possa ser efetivamente posta a julgamento neste feito.
As práticas afirmadas no pedido de reconsideração não são novas e devem ser objeto de apuração no procedimento próprio que já se encontra apurando tais alegações, sob pena de se obterem diversas decisões em face de uma mesma imputação criminal, o que não é devido.
Ademais, permitir que se decida em vários processos acerca da regularidade ou não da atuação do autor do fato nos processos que demanda contra a vítima certamente pode trazer a oportunidade de surgirem decisões conflitantes, o que deve ser impedido pelo juízo.
Assim, mantenho a decisão que revogou a medida protetiva por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:33:22.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
06/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:33
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:04
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
08/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:38
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
25/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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