TJDFT - 0701875-15.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
28/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701875-15.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: NAYARA GABRIELA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 236104325. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:29
Homologada a Transação
-
20/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
13/04/2025 22:49
Concedida a tutela provisória
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13/04/2025 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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