TJDFT - 0706517-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0706517-34.2025.8.07.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ARILSON GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos, o mandado e o auto de apreensão do veículo.
De ordem, manifestem-se às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:48:57.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
15/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706517-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ARILSON GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
O Oficial de Justiça informou que procedeu à busca e apreensão do bem, conforme certidão de Id. 243973989, no entanto, não houve a juntada do auto de apreensão aos autos.
Assim, antes do julgamento da lide, à Secretaria para que proceda a cobrança da juntada do referido auto de apreensão aos presentes autos.
Prosseguindo, verifica-se que o réu pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor e a parte autora apresentou impugnação em relação ao pedido.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
E, o artigo 99, parágrafo 3º do CPC dispõe que há presunção de insuficiência de recursos quando alegada por pessoa natural.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que o réu informou trabalhar como segurança, recebendo por hora trabalhada, sendo sua renda variável e, a fim de comprovar suas alegações, colacionou print da sua carteira digital de trabalho em que comprova receber R$11,78 por hora trabalhada (Id. 246224101, fl. 02), bem como juntou extratos bancários em Ids. 246224103, 246224105, 246224129, que demonstram a existência de movimentação financeira de diminutos valores em sua conta bancária, fatos que ao ver deste Juízo demonstram sua condição de hipossuficiência.
Por fim, necessário destacar que o artigo 99, §4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça: "(...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer prova apta a afastar a condição de hipossuficiência econômica do réu.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Após a juntada do auto de apreensão aos presentes autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos novamente.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 19:43:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:42
Outras decisões
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14/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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