TJDFT - 0703312-67.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703312-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS GONZAGA DE JESUS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO MASTER S/A, CLICKBANK LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por DOMINGOS GONZAGA DE JESUS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 231522591.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, comparecendo aos autos, requerendo a concessão de novo prazo, sem apresentar qualquer justificativa plausível. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703770-40.2018.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Hederson Rizzotto Pegoraro
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 14:15
Processo nº 0704740-84.2025.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Marco Aurelio Santos Belloti
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2025 11:22
Processo nº 0707421-09.2025.8.07.0016
Luciana Lauser Timm
Doghero Agencia Online de Servicos para ...
Advogado: Fernanda Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 18:28
Processo nº 0707421-09.2025.8.07.0016
Doghero Agencia Online de Servicos para ...
Luciana Lauser Timm
Advogado: Fernanda Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 11:14
Processo nº 0703653-63.2025.8.07.0020
Luis Carlos Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 13:38