TJDFT - 0708159-18.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:59
Outras decisões
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18/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:10
Outras decisões
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29/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2025 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:39
Outras decisões
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09/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE TELES MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708159-18.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: O.
J.
T.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA DE FRANCA DA SILVA TELES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie o procedimento multidisciplinar de tratamento de TEA por 9 horas semanais.
A parte juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os documentos acostados pela parte requerente não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o plano de saúde iniciou sua vigência em fevereiro/2025, não tendo se encerrado o período de carência previsto no contrato entabulado com o requerido para o procedimento solicitado – 180 dias (ID. 237450918, p. 9).
Ademais, a hipótese não caracteriza urgência ou emergência (artigo 12, inciso V, “c”, e artigo 35-C, ambos da Lei 9.656/98) Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que inexiste risco à vida ou à saúde da autora.
Portanto, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo, ao menos, com instauração do contraditório e oitiva da ré.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
No mais, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando a presença de incapaz no polo ativo, cadastro o Ministério Público como fiscal da lei (artigo 178, inciso II, do CPC).
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a O. J. T. M. - CPF: *18.***.*44-60 (AUTOR).
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05/06/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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