TJDFT - 0718092-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHAEL PESSOA MARQUES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO VERAS MENDES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de 4 BOSS BRASIL COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0718092-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 4 BOSS BRASIL COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME, HUGO VERAS MENDES AGRAVADO: MICHAEL PESSOA MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por 4 BOSS BRASIL COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME e HUGO VERAS MENDES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do processo nº 0718374-77.2025.8.07.0001, indeferiu pedido de retirada das publicações e postagens efetuadas na página do Google e do site Reclame Aqui pelo agravado (Michael Pessoa Marques).
Em suas razões recursais (ID 71573001), a parte agravante narra, em síntese, que, após ser negada a venda de um veículo, o agravado “realizou postagens com conteúdo calunioso (“caluniador”, “homem sem palavra”, “bandido”), extrapolam os limites da liberdade de expressão, ferindo diretamente a imagem e a reputação da empresa”.
Aduz que “a negativa de venda do veículo ao Agravado decorreu do cumprimento de normas de compliance e legislação contra lavagem de dinheiro, uma vez que este realizou o pagamento do sinal a partir da conta bancária de terceiros”.
Salienta que “ainda que venha a se parecer razoável sob o ponto de vista do cotidiano, é altamente proibitiva quando inserida no contexto de compra e venda de bens de luxo em razão de normas específicas que regulamentam o setor, em especial a Lei n. 9.613/1998”.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da liminar.
Por fim, pede que seja deferida a tutela de urgência recursal para determinar a retirada imediata das publicações e postagens efetuadas na página do Google e do site Reclame Aqui.
Preparo (ID 71573004). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência pleiteada pela parte agravante.
De início, ressalta-se que, embora haja indícios de que as postagens possam afetar a imagem da loja, bem como menção à legislação de combate à lavagem de dinheiro, não se verifica urgência que justifique sua remoção imediata.
Havendo de fato prejuízo à imagem da loja e de seu proprietário, não amparado pelo Direito à liberdade de expressão, tal circunstância deverá ser verificada após a devida dilação probatória nos autos de origem.
A tutela provisória exige, além da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se demonstrou.
Além disso, observe-se que a postagem é datada de 10/10/2024, ou seja, há aproximadamente 7 (sete) meses, ficando ausente o argumento de urgência no pleito.
Assim, em que pese o pedido liminar da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento pela 7ª Turma Cível, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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