TJDFT - 0705316-11.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 18:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
23/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705316-11.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu a denúncia de ID 219399945 em desfavor de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 2º-A da Lei 7.716/89 e no art. 147 do Código Penal, narrando as condutas delitivas nos seguintes termos: No dia 1° de agosto de 2024, às 21h30min, no estabelecimento Centro de Produção de Alimentos do Supermercado Dona de Casa localizado no SIBS Q 1 AE 2, CPA Dona de Casa, Priscila Rodrigues da Silva, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de Maria Eduarda de S.
N., valendo-se de elementos referentes à sua raça/cor, assim como a ameaçou, por palavras, de mal injusto e grave.
A denunciada Priscila Rodrigues da Silva e a vítima são colegas de trabalho com relação permeada por desentendimentos.
Nas circunstâncias retro mencionadas, ambas trabalhavam, acompanhadas pela supervisora Shirley quando sobreveio novo desentendimento.
Neste momento a denunciada xingou Maria Eduarda de burra, não tendo a vítima revidado em razão da presença da supervisora.
Shirley solicitou que Priscila parasse com as ofensas e se retirasse do local.
Pouco tempo depois a denunciada voltou, ameaçou Maria Eduarda ao dizer que iria “arregaçar a sua cara”, e a xingou, utilizando de elementos raciais, com os dizeres “além de ser preta, é feia, pobre e gorda”.
A denúncia foi recebida em 04/12/2024 (ID 219695597).
A denunciada foi pessoalmente citada (ID 221311469) e apresentou resposta à acusação (ID 223297839).
Saneado o feito (ID 223322162), foi designada audiência, na qual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e a testemunha Shirley Medeiros Araújo.
Posteriormente, a acusada foi interrogada e encerrou-se a instrução (ID 231263810).
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 233475113), pugnando pela condenação da denunciada nos termos da denúncia.
A assistente à acusação apresentou suas alegações finais na forma de memoriais (ID 234624892), postulando a condenação da ré nos termos da denúncia e ainda pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Na dosimetria, requereu que fossem consideradas as circunstâncias judiciais como desfavoráveis, quanto às consequências do crime e a culpabilidade da agente.
A Defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações em ID 236962573, requerendo o reconhecimento da legítima defesa (real ou putativa) com a consequente absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/89) para o crime de injúria simples (art. 140 do CP), bem como reconhecimento da consunção do crime de ameaça pelo crime de injúria racial.
Em caso de condenação pelo crime de injúria simples, requereu o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Por fim, em caso de condenação pela ameaça, pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena nos moldes do art. 44 do CP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinados os autos, verifico, primeiramente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Destarte, verifico inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
Quanto ao crime do art. 2º-A da Lei 7.716/89 Compulsando os autos, verifico que a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos juntados, mais especificamente pela Ocorrência (ID 216243407) e pelo Relatório Policial de ID 218452973, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à comprovação da autoria, impõe-se a análise dos depoimentos colhidos.
A vítima MARIA EDUARDA, quando ouvida em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Disse que estava no local de trabalho; que a denunciada já tinha discutido com outras pessoas; que estava lanchando quando disse para Shirley que não iria se calar quanto à ação da ré; que a denunciada escutou, voltou e passou a ofendê-la chamando-a de “negra e de gorda”, dizendo que a depoente era “piranha” e que iria “arregaçar a cara da depoente” e que “além de ser preta, é feia, pobre e gorda”, e ainda que a depoente se achava demais, "coisas desse tipo".
Relatou ter sido necessário que umas pessoas a acompanhassem até a parada de ônibus para pegar o seu coletivo, e apenas depois disso o pessoal do mercado liberou a denunciada para sair do trabalho; que não esboçou reação, que estava calada e permaneceu desta forma; que a denunciada sempre arrumava confusão com outras pessoas; que após o fato se sentiu arrasada, uma vez que todos seus colegas de trabalho ficaram sabendo do evento.
A testemunha SHIRLEY MEDEIROS, quando ouvida em juízo, narrou que era a supervisora no local e que estavam no refeitório quando percebeu a Priscila alterada, no momento em que ela chamou a Maria Eduarda de “burra”; que pediu para a Priscila parar com os xingamentos; que a Priscila saiu para a sala de descanso quando foi mencionado o nome do funcionário Carlos; que Priscila retornou xingando a ofendida de preta, gorda e feia, dizendo ser por isso que ela não arrumava namorado.
Acrescentou a depoente que teve de segurar Priscila para ela não ir para cima da Maria Eduarda; que Priscila disse que, se fosse um dia antes, correria na parada para pegar Maria Eduarda; que a ofendida se manteve calma; que a denunciada, quando chamada para conversar com os supervisores, falou que não se arrependia de seus atos.
Ao final, disse que havia uma série de fofocas entre os funcionários do grupo.
A acusada PRISCILA, quando interrogada em juízo, negou a autoria delitiva.
Falou que, depois que terminou o serviço, a Maria Eduarda disse ser tão bom trabalhar em paz sem que a interroganda estivesse lá; que a Maria Eduarda teria dito dois dias antes que a interrogando era lerda, burra e tinha problemas nas pernas que a faziam não conseguir andar; que essas frases teriam sido ditas na folga da interroganda; que no dia dos fatos estava com seu psicológico alterado e a encarregada Shirley disse no grupo que a interroganda tinha um problema de hemorroidas e outro no pé; que a chamavam de pé de “Shreck”; que costuma sair andando devagar para a parada de ônibus por causa de seus problemas nos pés; que havia outras ironias por causa da hemorroida dela.
Acrescentou não ter preconceito em relação a cor, porque o ex-marido da interroganda era pessoa de cor; que não é racista; que é uma pessoa parda.
Confirmou ter xingado a ofendida de gorda, feia e preguiçosa, negou ter ido para cima, e se desculpou pela discussão; que chegou a elogiar a Maria Eduarda no mercado; que suas atitudes foram um desabafo pelas ofensas irônicas de que era vítima e que Maria Eduarda era uma das que fazia ironias de seus problemas; que os diretores da empresa não lhe deram apoio e chegou a ganhar o prêmio sorriso na atual empresa.
O crime de injúria criminaliza a conduta de ofender, por ação ou omissão, a dignidade ou o decoro de determinada pessoa, direta ou indiretamente, bastando que o ofendido, ou ofendida, tome conhecimento da ofensa e que esta lhe atinja a honra subjetiva – sua autoestima.
Em janeiro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.532/2023, que deslocou o crime de injúria racial para a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo).
Foi introduzido assim o art. 2º-A à Lei de Racismo, com redação similar àquela do art. 140, § 3º, do CP, mas estabelecendo pena de reclusão de 2 a 5 anos para a injúria racial: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa” O renomado professor Damásio de Jesus, em sua obra Direito Penal 2 – Parte Especial[1], assinala: Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. (...).
Decoro é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana.
Assim, a honra subjetiva pode ser dividida em honra-dignidade e honra-decoro.
No primeiro caso, trata-se dos atributos morais; no segundo, dos dotes físicos e intelectuais.
Se o sujeito chama a vítima de analfabeto, lhe está ofendendo a honra-decoro.
Se a chama de cafajeste, ofende-lhe a honra-dignidade.(...) Na injúria não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo. (...) Trata-se de crime de impressão, uma vez que o dolo do sujeito se dirige a produzir impressão vexatória no ofendido.
Com efeito, restou comprovado que a denunciada, ao se dirigir à vítima MARIA EDUARDA, por conta de uma discussão no refeitório do supermercado em que trabalhavam, passou a ofendê-la diretamente, chamando-a de “preta, gorda e feia”, e dizendo que era por isso que a ofendida não arrumava namorado.
Houve, pois, clara manifestação de desrespeito e menosprezo referente à vítima considerando a cor de sua pele.
Não há dúvidas de que a acusada foi a autora das ofensas perpetradas contra a vítima. É pacífico na Jurisprudência que a palavra da vítima, nos delitos dessa natureza, reveste-se de especial relevância comprobatória, especialmente se ela se apresentar firme, coerente nas duas fases de persecução penal e corroborada por outros elementos de prova.
No caso, a versão de Maria Eduarda mostrou-se harmônica e segura e foi confirmada pela testemunha Shirley, a qual declarou ter acompanhado as investidas da acusada desde o momento em que foram ao refeitório juntas lanchar, e mesmo pela confissão parcial da acusada.
A denunciada, em seu interrogatório judicial, negou ter usado termos referentes à cor da pele da vítima, mas confirmou ter proferido ofensas contra Maria Eduarda.
Ocorre que a negativa restou isolada, haja vista que as demais provas produzidas confirmam o uso de termos ofensivos relacionados com a cor da pele da vítima.
Destaco ainda que o fato de a ofensora se declarar parda tampouco exclui o delito em análise. É sabido que o colorismo, também chamado de discriminação pela cor da pele, é uma forma de preconceito ou discriminação em que pessoas que geralmente são membros da mesma raça são tratadas de forma diferente com base em implicações sociais que vêm com os significados culturais ligados à cor da pele.
Em outras palavras, é uma forma de preconceito com pessoas da mesma raça, que são tratadas diferentemente com base na tonalidade de sua pele, sob a crença de que quanto mais clara for a pele da pessoa negra, mais valiosa ela é, pois estaria "mais próxima" da etnia branca.
O conjunto probatório é robusto, assertivo e indene de dúvidas da autoria imputada à denunciada quanto a este fato descrito na denúncia, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, sua condenação é medida que se impõe.
Trago à lume decisões desta Corte de Justiça nesse sentido, com grifos nossos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, CP).
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANIMUS INJURIANDI CARACTERIZADO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
IMPUTABILIDADE DO AGENTE.
EMBRIGUEZ VOLUNTÁRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A norma penal incriminadora prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal, consiste na ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. 2.
Mantém-se a condenação do acusado quando presente o conteúdo depreciativo da expressão utilizada, perfeitamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, através da palavra da vítima e dos depoimentos testemunhais, consistente na vontade de ultrajar o ofendido, em razão de sua cor de pele. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal. 4.
A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais decorrentes de crime é cabível, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o que restou observado na hipótese dos autos. 5.
Constatado que o valor fixado pelo juízo a quo, a título de dano moral, não se revela proporcional e razoável, observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, necessária a redução do quantum. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1844588, 00019199420208070020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 20/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA E INJÚRIA QUALIFICADA.
PESSOA IDOSA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida ostenta especial relevo.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de injúria qualificada, mostra-se incabível a absolvição do acusado.
No crime de injúria qualificada contra o idoso, o ofensor atinge a hora de determinada pessoa, valendo-se de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
A utilização de expressão pejorativa, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima, restou demonstrada nos autos, sendo incabível a absolvição ou desclassificação para injúria simples.
Não se exige ânimo sereno para a configuração dos crimes de ameaça e de injúria.
O comportamento da vítima que registra ocorrência policial e solicita medidas protetivas de urgência demonstra que a conduta do acusado foi capaz de causar temor e abalar a sua tranquilidade.
O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, sendo dispensada prova de sua ocorrência (tema 983).
A indenização mínima pelos danos morais fixada na sentença atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a disciplina prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece ser afastada ou reduzida. (Acórdão 1793718, 07051526920218070005, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO 1.
Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem.
Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.1.
In casu, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ultrajar a vítima em virtude de sua cor/raça, movido por sentimento racista.
Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, deve o ofensor responder pelo crime tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. 2.
Consoante entendimento desta Corte, nos crimes de injúria racial a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar o réu. 3. (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1845467, 07070531120228070014, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao crime de ameaça A materialidade e a autoria em relação a este crime não restaram suficientemente comprovada nos autos.
Em que pese a vítima tenha dito que a denunciada partiu para cima dela dizendo que: “iria arregaçar a cara dela”, o relato da testemunha Shirley afirmou que presenciou a discussão acalorada entre elas, com as ofensas raciais proferidas pela acusada, e que teria havido uma tentativa por parte desta de embate físico, o qual segundo a testemunha foi contido por ela mesma.
Não há outros elementos a corroborar assim a ocorrência do delito.
Desta forma, ainda que na fase investigatória houvesse indícios de autoria em relação à ameaça, tais indícios não restaram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial, havendo dúvidas razoáveis.
De se ver que havia um clima de animosidade no ambiente de trabalho do supermercado entre a denunciada e a ofendida, que resultou nos insultos ofensivos, conforme já demonstrado.
No entanto, quanto às supostas ameaças, diante da dúvida quanto ao que realmente ocorreu em relação a esta conduta, há de se aplicar o princípio do in dubio pro reo.
Cabe ressaltar que o Direito Penal, pelo seu caráter punitivo-retributivo, não se contenta com meras conjecturas, presunções ou ilações, considerando a grande repercussão que possui em face da vida pessoal e social da pessoa acusada do cometimento de um crime.
Levando isso em consideração, ao menor sinal de incerteza acerca da materialidade e/ou da autoria da infração, homenageia-se o princípio da dúvida.
E essa é a hipótese dos autos, na medida em que não se extrai do contexto fático-probatório-processual demonstração evidente da materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de ameaça imputado a PRISCILA RODRIGUES.
Como inexiste prova cabal e concreta de ser a acusada a autora deste fato narrado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.
Passo a analisar as teses da Defesa.
Primeiro requer a Defesa o reconhecimento da legítima defesa, real ou putativa, em favor da denunciada.
Não lhe assiste razão.
Existe legítima defesa, conforme prescrito pelo art. 25 do CP, quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente.
As declarações colhidas perante o Juízo demonstram que a vítima permaneceu serena e sem reação, mesmo quando foi ofendida pela denunciada, não havendo nenhum indicativo de que Maria Eduarda teria realizado qualquer ato agressivo contra a ré.
Tampouco há se falar em discriminante putativa, que isentasse de pena a denunciada, porquanto não restou demonstrado pela defesa a ocorrência de qualquer erro que a fizesse supor, pelas circunstâncias, que poderia agir sem incidir na norma penal.
Ainda que restasse demonstrado que a denunciada PRISCILA sofresse algum tipo de perseguição, provocações e “bullying” no ambiente de trabalho, o que não foi comprovado, a conduta a ser tomada seria levar as circunstâncias ao conhecimento de sua gerência, e não ofender a colega de trabalho com injúrias com as proferidas.
Assim, não acolho esta tese defensiva.
Tampouco merece guarida o pedido de desclassificação do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/89) para o de injúria simples.
Conforme já devidamente fundamentado, as ofensas se referiram, dentre outras situações, à cor da pele da vítima.
PRISCILA destacou que, por a vítima ser “preta e feia, não arrumava namorado”.
Assim, rechaço o pedido de desclassificação formulado pela combativa defesa.
Por conseguinte, não é cabível no caso o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
O pedido referente ao reconhecimento da consunção do crime de ameaça pelo crime de injúria racial, tenho que perdeu seu objeto diante da decisão de absolvição em relação ao crime do art. 147 do CP.
Assim, rejeito os pedidos da Defesa, acolhendo tão-somente o de absolvição quanto ao delito do art. 147 do CP.
Por fim, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria da denunciada quanto ao delito do art. 2º-A da Lei 7.716/89, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que era imputável no momento do crime, tinha perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigida conduta diversa na ocasião.
DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de fixação por este Juízo de indenização dos danos causado à ofendida, tenho que tal pleito deve prosperar.
O dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a honra e propriedade da pessoa (art. 5º, caput, CF/88) e é certo que da conduta praticada pela denunciada decorreram danos morais à ofendida.
Salienta-se, a propósito, que o dano moral tem natureza in re ipsa, prescindindo, destarte, de dilação probatória para certificar a sua existência, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Assim sendo, o que há de se exigir como prova é a imputação criminosa.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto - grau de ofensa produzido (bem jurídico atingido); a posição econômico-social das partes envolvidas; a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito - e a utilização dos parâmetros da jurisprudência para casos similares, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE. [...]. 3. É viável a fixação de reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso na denúncia, devendo a condenação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. 4.
Recurso da acusação conhecido e provido.
Apelo defensivo conhecido e desprovido. (Acórdão 1645742, 00003978620208070002, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como observadas as regras de experiência comum, fixo o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de indenização para a vítima, por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Eventual complemento poderá ser pleiteado na esfera cível.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR a denunciada PRISCILA RODRIGUES DA SILVA, como incursa nas penas do artigo 2º-A da Lei 7.716/89.
Lado outro, absolvo-a quanto à imputação da prática do delito do art. 147 do Código Penal.
Condeno-a ainda ao pagamento do montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) para vítima, a título de valor mínimo de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DA DOSIMETRIA Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, a acusada não ostenta condenações transitadas em julgado em sua folha penal.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os comuns para o tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito em análise.
Dessa forma, não havendo valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase, não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão, ainda que parcial.
No entanto, a teor da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar acima fixado, e a torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas na última fase.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso, levando em consideração a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e a quantidade de pena, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva da denunciada, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
PROVIDÊNCIAS Custas processuais pela condenada.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições financeiras da ré para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Intime-se a vítima.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta [1] Estefam, André; Jesus, Damásio De.
Direito Penal 2 - Parte especial - crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio - atualizada de acordo com as Leis n.13.869/2019 (Lei de Abuso de ... e n.13.968/2019 (Portuguese Edition) (p. 318 - 320).
Editora Saraiva.
Edição do Kindle. -
06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
01/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
23/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
03/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
30/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701458-85.2023.8.07.0017
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rodrigo Henrique Barreto Miranda
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:05
Processo nº 0705415-50.2025.8.07.0009
Luisa Gomes Alves
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Michel Guerios Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 13:08
Processo nº 0049971-83.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Rui Leite
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 01:21
Processo nº 0707278-68.2025.8.07.0000
Cdl Engenharia de Montagens LTDA
Distrito Federal
Advogado: Luciana Sette Mascarenhas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 15:27
Processo nº 0705415-50.2025.8.07.0009
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Luisa Gomes Alves
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 17:38