TJDFT - 0729659-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de AILA LOPES NEVES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de PROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729659-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: AILA LOPES NEVES Decisão com força de mandado 1.
Recebo a emenda à inicial (ID 237685544).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2.
Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3.
A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4.
O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6.
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). 7.
Nos termos da decisão de ID 216773184: "O prazo para pagamento voluntário, parcelamento e para oposição de embargos à execução será reinaugurado aos executados, a partir da publicação da decisão que efetivamente receber essa emenda consolidada". À Secretaria: 1.
Não há necessidade de expedição, uma vez que os executados constituíram advogados e o prazo para eles decorrerá a partir da publicação desta decisão. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, superado o prazo de três dias para pagamento, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 12:36
Outras decisões
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AILA LOPES NEVES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/11/2024 09:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/11/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:23
Outras decisões
-
19/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736763-41.2024.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Roberta Sayonara Pereira Soares
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 11:31
Processo nº 0736763-41.2024.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Roberta Sayonara Pereira Soares
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:12
Processo nº 0739432-78.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Bvx Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 09:45
Processo nº 0016481-27.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Antonio Amancio de Brito Neto
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2019 03:55
Processo nº 0702840-78.2025.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rubina Asghar
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 12:36