TJDFT - 0723738-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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17/06/2025 20:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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11/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723738-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REQUERENTE: ADIMIR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) recolher as custas do processo; b) regularizar a representação processual, pois o titular da cédula de crédito rural que se pretende liquidar, a princípio, deixou bens a inventariar e outros herdeiros conhecidos (ID n. 235092100, pág. 91), de sorte que a solução que se apresenta como mais adequada é a regularização da representação processual na forma do art. 75, VII, do CPC, ainda que por administrador provisório indicado pelo Juízo Competente; c) manifestar-se acerca da competência do foro da agência onde fora firmado o contrato para conhecer e julgar a demanda (art. 53, III, “b”, do CPC), à luz da recente jurisprudência da Corte Superior: “embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente” (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJEN de 5/3/2025).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:46
Expedição de Petição.
-
12/05/2025 08:46
Expedição de Petição.
-
09/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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