TJDFT - 0736642-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736642-19.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: EMANUEL MAZZA DE CASTRO EXEQUENTE: TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: EDGE COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 239949407).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 18/06/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
18/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736642-19.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: EMANUEL MAZZA DE CASTRO EXEQUENTE: TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: EDGE COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência.
Sem prejuízo, manifeste-se quanto à quitação da obrigação ou proceda à indicação de bens à penhora, bem como apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 06/06/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EMANUEL MAZZA DE CASTRO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736642-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMANUEL MAZZA DE CASTRO EXEQUENTE: TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: EDGE COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora, sob o fundamento de que a constrição via SISBAJUD incidiu sobre verba referentes ao pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
Aduz, em síntese, que: i) o bloqueio dos ativos financeiros é um gravame à sua saúde financeira; ii) o expressivo montante lhe trará diversas consequências, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc; iii) a empresa faz inúmeras transações via PIX, sendo o principal meio de pagamento de tercerizados, fornecedores e colaboradores; iv) a prova documental colacionada comprova que o bloqueio dos ativos financeiros da executada inviabilizará suas atividades; v) a empresa necessita do valor bloqueado para dar continuidade às suas atividades e não fechar as portas ou, ao menos, seja mantido o bloqueio mínimo de 10% do montante; vi) o risco de quebra da empresa é fato suficiente para a modificação da penhora.
Requer: a) a liberação da constrição da penhora de ativos financeiros, determinando-se seja transmudada para penhora da renda da empresa, limitando-a ao percentual mensal de 10% sobre o faturamento bruto; b) seja suspenso o ato impugnado e, via reflexa, torne sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da peticionante; c) que este juízo seja instado a abster-se de realizar bloqueio judicial em contas correntes da recorrente; d) a liberação, de pronto, da referida constrição, ordenando que a constrição seja processada por meio da penhora de renda da empresa peticionante, limitada a 10% do seu faturamento mensal, observando-se a forma preceituada no art. 866, § 1º, do CPC.
A parte exequente, por seu turno, afirma que: i) executada não apresentou prova mínima das alegações, como demonstrativos contábeis, extratos consolidados de faturamento ou documentos que atestem compromissos inadiáveis de pagamento; ii) conforme consta no ID. 213691228, a executada é optante do regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP), cuja receita bruta anual deve situar-se entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00; iii) o valor constrito, de R$ 15.896,72, é manifestamente desproporcional e irrisório, mesmo se considerado apenas o limite mínimo da faixa de enquadramento legal; iv) não houve qualquer bloqueio sobre o faturamento, mas sim sobre numerário disponível em conta corrente; v) não é dado à executada o direito de eleger, por conveniência própria, a forma de cumprimento da obrigação judicial; vi) o extrato bancário de conta corrente de ID. 234234087 refere-se somente ao período de 22 a 28 de abril de 2025, além de não comprovar seu faturamento, evidencia expressiva movimentação financeira, da qual se extrai entradas totais: R$ 120.131,63 e saídas totais: R$ 71.925,97; vii) tais números evidenciam fluxo de caixa ativo, regular e expressivo, incompatível com a alegação de incapacidade financeira para arcar com o bloqueio judicial; viii) o extrato apresentado se refere apenas a uma das contas bancárias da empresa.
Além disso, a executada realiza transações por meio de cartões de crédito, maquininhas de terceiros (GETNET, CIELO etc.), instituições financeiras não alcançadas pelo SISBAJUD; dinheiro em espécie, como é comum em seu ramo de atuação; ix) as duas folhas de pagamento, nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 2.200,00, totalizando o importe de R$ 4.000,00, o qual é ínfimo frente à movimentação financeira da empresa. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros está em primeiro lugar na ordem de preferência legal.
Logo, deve prevalecer, salvo casos induvidosos em que a quantia se revele impenhorável por força de lei.
No caso em apreço, no dia 24/04/2025 foi penhorado, por meio do sistema SISBAJUD, o importe de R$ 15.896,72, oriundo do Banco Santander, conforme documento de ID. 234311416.
O extrato acostado indica que entre os dias 22 a 24 de abril de 2025, data do bloqueio, houve diversos créditos recebidos pela empresa executada.
Observa-se, ainda, que após a data do bloqueio, entre os dias 25/04 e 28/04, houve diversas entradas em sua conta bancária (ID. 234234087).
A folha de pagamento, referente ao mês de abril, informa os salários de dois funcionários, nos valores de R$ 2.445,00 e R$ 1.873,93, respectivamente (ID. 234234089).
Entre o período de 22/04 a 28/04 a executada recebeu em sua conta depósitos que somados superam R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a folha de pagamento de pessoal referente ao mês de abril totaliza somente R$ 4.290,93.
Com efeito, o valor bloqueado via SISBAJUD não compromete o funcionamento da empresa tampouco o seu funcionamento regular.
Nesse sentido, confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CRÉDITO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VERBA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, a obrigação atribuída ao autor consiste em comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa.
Destaca-se que a distribuição do ônus da prova é matéria de ordem pública, só podendo ser alterada em situações excepcionais, não constatadas na espécie. 2.
No caso, o agravado apesar de alegar a impenhorabilidade da verba, não se desincumbiu do ônus de demostrar que os valores bloqueados, que estavam depositados na conta corrente, constituíam reserva financeira e estavam sendo ali colocados com a intenção exclusiva de formação de poupança, sem a ocorrência de movimentações financeiras incompatíveis com essa intenção.
Nem tampouco, houve demonstração de que as verbas constritas são de caráter alimentar ou que inviabilizam a continuidade de desenvolvimento da atividade empresarial. 3.
Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros, por estar posicionada em primeiro lugar na ordem de preferência legal, deve, sempre que possível, ser preservada, com o fim de satisfazer o crédito em execução de forma célere. 4.
No caso dos autos, o valor bloqueado via SISBAJUD não compromete o funcionamento da empresa, pois no mês de maio o agravado recebeu em sua conta recursos que somados perfazem a quantia de mais de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme comprovam os lançamentos a crédito no extrato id n.º 202487407 dos autos originários, sendo que a folha de pagamento de pessoal referente ao mês de abril era de R$109.086,47 no total.
Ou seja, resta nítido que o valor bloqueado de R$ 31.278,07, existente em conta bancária mantida pela empresa executada perante a Caixa Econômica Federal, não inviabiliza manutenção do funcionamento da empresa, ainda mais, porquanto ao longo desses quase 05 (cinco) meses a empresa continua funcionando.
Outrossim, também não há como afirmar ser essa quantia impenhorável ante seu caráter alimentar, posto que pode ser utilizada para outros fins, sem que seja o adimplemento da folha de pagamento dos funcionários. 5.
A manutenção da penhora do crédito existente em conta corrente, além de não se mostrar onerosa e impeditiva da continuidade de desenvolvimento da atividade empresarial da executada, deve ser mantida, nos exatos termos do pleito do agravante/exequente. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão vergastada e determinar a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros do executado no valor de R$ 31.278,07. (Acórdão 1974036, 0738855-98.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) Com efeito, a penhora deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora Sisbajud.
Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada para a conta indicada na petição de ID. 234564439.
Intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:30
Outras decisões
-
06/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDGE COMERCIAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:30
Outras decisões
-
19/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDGE COMERCIAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EMANUEL MAZZA DE CASTRO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:24
Outras decisões
-
19/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDGE COMERCIAL LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de EDGE COMERCIAL LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 07:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:58
Outras decisões
-
29/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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