TJDFT - 0724360-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724360-12.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 06/06/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
06/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724360-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário e de cartão de crédito proposta por Rainbow Soluções Gráficas Eireli - ME em face do Banco do Brasil SA.
Narra, em síntese, a parte autora, que: (i) em 17/06/2024, firmou cédula de crédito bancário n. 123.131.732 com o requerido, no valor de R$ 227.170,32 (duzentos e vinte e sete mil cento e setenta reais e trinta e dois centavos), em 70 parcelas sucessivas de R$ 8.775,15 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), sendo a primeira para 25/08/2024 e a última para 25/05/2030, mediante débito em conta; (ii) o contrato é uma renegociação oferecida pelo requerido e foi realizado no intuito de reduzir os juros; (iii) arcou com pagamento de 08 parcelas do referido refinanciamento, totalizando o valor de R$ 70.201,20 (setenta mil, duzentos e um reais e vinte centavos), de abril para o momento atual, o valor vem sendo debitado de forma parcial, pois a requerente está passando por sérias dificuldades financeiras, se encontrando à beira da falência; (iv) o montante a ser pago ao final do contrato seria R$ 614.260,50 (seiscentos e quatorze mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos), aplicando-se a taxa mensal, segundo o agente financeiro, ora requerido, de 3,31% e 47,812% ao ano; (v) houve imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, obrigando a requerente ao pagamento de valores maiores e indevidos em favor do Banco requerido, trazendo inúmeros danos e prejuízos à empresa; (vi) foi aplicada taxa média de juros acima da permitida pelo Banco Central para empréstimos da mesma natureza e período do referido contrato.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, que se determine a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como a efetivação do débito das parcelas pelo requerido na conta corrente da promovente, até que seja apurado, junto ao setor competente, o valor controverso e incontroverso a ser pago pela requerente. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos juntados ao ID 235437970 comprovam que a parte autora aderiu à Cédula de Crédito Bancário, cujo objeto é a novação de dívidas de quatro operações, além das dívidas relativas a adiantamento a depositantes, no valor de R$ 227.170,32 (duzentos e vinte e sete mil e cento e setenta reais e trinta e dois centavos).
Constam do referido contrato as taxas de juros mensal e anual, valor do IOF, juros de carência, valor da prestação, a quantidade de prestações, o vencimento das parcelas, bem como a autorização para débito das prestações diretamente na conta corrente.
Portanto, houve a informação adequada, pelo banco, sobre o produto e as condições do financiamento disponibilizado.
Conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, as instituições financeiras não se submetem ao limite de juros previsto na Lei de Usura tampouco há vedação à capitalização de juros em contratos bancários.
No contrato em discussão, a taxa mensal de juros está na média oferecida no mercado para essa modalidade de financiamento e a taxa anual de juros é superior a doze vezes a taxa mensal, de forma que a parte autora teve ciência inequívoca da capitalização.
Portanto, não reconheço, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora no tocante à ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais estabelecidas, as parcelas são exigíveis.
Entretanto, caso seja do interesse da parte, ela pode alterar a forma de pagamento das prestações junto ao requerido, conforme Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, o que não interfere em sua obrigação de quitar as operações contratadas.
Diante deste quadro, ante a inexistência da aparência do bom direito à revisão ou anulação de cláusulas contratuais, reputo que as cobranças efetivadas pelo réu encontram respaldo contratual, de forma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no sentido de inibi-lo de exercer os seus direitos oriundos do crédito disponibilizado ao autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse da parte autora.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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13/05/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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