TJDFT - 0712170-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0712170-20.2025.8.07.0000 INTIMAÇÃO Com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT, INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente -
10/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa.
-
01/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES VENANCIO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712170-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO MENDES VENANCIO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO MENDES VENÂNCIO DA SILVA contra ato do(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
O impetrante alega que: 1) é médico participante do Programa Mais Médicos do Brasil – PMMB, 2) teve reconhecido judicialmente, por meio do mandados de segurança 1058501- 07.2024.4.01.3400 em tramitação na 3ª Vara Federal Cível da SJDF, o direito à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, com determinação para inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à utilização do bônus em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica; 3) a Comissão Nacional de Residência Médica cumpriu a referida decisão judicial e incluiu seu nome na lista de beneficiários da pontuação adicional; 4) apesar da decisão judicial, a Secretária de Saúde do Distrito Federal e o IADES não aplicaram a bonificação de 10% à sua nota no processo seletivo de residência médica do Distrito Federal (ano 2025), ao argumento de que ele não comprovou participação no Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica – PROVAB; 5) o indeferimento da pontuação – direito reconhecido judicialmente – configura ato ilegal; 6) tentou obter solução administrativamente, mas as autoridades impetradas sequer apresentaram resposta; 7) a não inclusão da bonificação impacta diretamente sua classificação; 8) sem a aplicação da bonificação, será preterido em sua classificação e, consequentemente, impedido de alcançar a vaga pretendida; 8) diante da relevância do fundamento e do risco iminente de ineficácia da medida, é indispensável a concessão de medida liminar no presente mandado de segurança.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja determinada a inclusão da pontuação adicional de 10% à sua nota final no Processo Seletivo para Ingresso nos Programas de Residência Médica Desenvolvidos em Hospitais, Atenção Primária e Demais Cenários de Prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) - Ano 2025 ou, subsidiariamente, a reserva da vaga em obstetrícia e ginecologia.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Custas recolhidas (ID 72042373).
A medida liminar foi concedida para determinar as autoridades impetradas que, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, incluíssem pontuação adicional de 10% à nota final do impetrante no Processo Seletivo para Ingresso nos Programas de Residência Médica Desenvolvidos em Hospitais, Atenção Primária e Demais Cenários de Prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) - Ano 2025, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (ID 72171084).
O Distrito Federal interpôs agravo interno (ID 72500014).
Insurge-se contra o arbitramento da multa coercitiva e o prazo determinado para cumprimento da medida liminar.
Após a interposição do recurso, o IADES informou o cumprimento da medida (IDs 72664025 e 72664027).
As partes foram intimadas para se manifestem sobre a possível perda de objeto do agravo interno (ID 73615331).
O impetrante se manifestou nos seguintes termos: “A decisão concessiva da antecipação de tutela foi cumprida, entretanto, o autor não pôde concretizar a matrícula na residência médica em virtude do decurso do tempo, de forma que a matrícula apenas poderá ser concretizada na anualidade de 2026.
Assim, a manutenção da multa é necessária acaso venha a ocorrer futuro descumprimento da decisão prolatada, de forma a impedir a concessão do benefício de 10% na nota da residência médica para a seguinte anualidade.
De tal forma, entende-se como prudente o regular prosseguimento do trâmite recursal, tudo para que se mantenha a multa imposta em caso de futuro descumprimento do decisum.” (ID 73871170) – grifou-se As autoridades impetradas permaneceram inertes (IDs 74116797, 74219224 e 74311323). É o relatório.
Decido.
Embora requeira o regular trâmite recursal, as informações prestadas pelo impetrante ensejam o reconhecimento não só da perda de objeto do agravo interno, mas também do próprio mandado de segurança.
A ação mandamental foi impetrada com fins de que fosse determinada às autoridades impetradas a inclusão da pontuação adicional de 10% à nota final do impetrante no Processo Seletivo para Ingresso nos Programas de Residência Médica Desenvolvidos em Hospitais, Atenção Primária e Demais Cenários de Prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) - Ano 2025 (ID 70311142, p. 7).
O impetrante informou que a medida liminar foi cumprida pelas autoridades impetradas, mas que não conseguiu concretizar a matrícula no programa de 2025 em virtude do decurso do tempo (ID 73871170).
Desse modo, evidente que o julgamento desta ação mandamental não mais trará qualquer utilidade para o impetrante.
A superveniente perda do interesse processual impõe a extinção do mandado de segurança (art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC).
Ressalte-se, por fim, que a pretensão do impetrante de que a decisão proferida neste mandamus produza efeitos sobre os programas de residência médica de 2016 extrapola os limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC).
DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento nos arts. 6º, § 5º e 10, caput, da Lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais pelo impetrante, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:29
Outras Decisões
-
04/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712170-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO MENDES VENANCIO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por RODRIGO MENDES VENÂNCIO DA SILVA contra ato do(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, deferiu medida liminar para determinar às autoridades impetradas que, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, incluam pontuação adicional de 10% à nota final do impetrante no Processo Seletivo para Ingresso nos Programas de Residência Médica Desenvolvidos em Hospitais, Atenção Primária e Demais Cenários de Prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) - Ano 2025, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (ID 72171084).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos que afastem o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Brasília-DF, 6 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestações
-
14/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
28/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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