TJDFT - 0727428-67.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:28
Outras decisões
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31/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:21
Outras decisões
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16/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727428-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURICELIA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por AURICÉLIA DOS SANTOS LIMA em desfavor da UNIÃO.
Narra a autora, em síntese, que é Técnica Judiciária – Policial Judicial do TJDFT e, quando tomou posse, estava totalmente apta para o labor, em pleno gozo de sua saúde.
Refere que passou a apresentar quadro de estresse agudo, depressão, ansiedade, insônia e “dificuldades físicas e mentais” relacionadas ao trabalho.
Passou a ser tratada psicológica e psiquiatricamente e se afastou do trabalho, amparada por atestados médicos, por determinados períodos.
Prossegue dizendo que respondeu a uma denúncia de assédio moral realizada por servidor público a ela subordinado, Sr.
Leonardo Henrique Machado, a qual foi arquivada.
No mesmo procedimento, noticiou assédio ascendente por parte de Leonardo, e o órgão julgador colegiado reconheceu a prática.
Verbera que também noticiou a prática de assédio moral descendente por parte de seu superior hierárquico, Sr.
Fernando Dutra de Santana, mas a denúncia foi arquivada.
Atualmente, está pendente o julgamento de recurso administrativo interposto em face da decisão de arquivamento.
Assevera que o NUPMTJDFT instaurou, em seu desfavor, de ofício, processo de aposentadoria por incapacidade laboral, em que não foram respeitados dispositivos da Portaria n° 34/2020 e a sua privacidade.
Tece arrazoado jurídico acerca da responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que lhe foram causados.
Discorre sobre a caracterização de acidente de trabalho, na forma do art. 212 da Lei n.° 8.112/1990.
Ao final, pede: i) o reconhecimento do acidente de trabalho sofrido pela autora em virtude do assédio moral a que foi submetida; e ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
A petição inicial foi recebida e a ré citada, apresentando contestação em que pugnou pela improcedência do pedido.
Após, o r.
Juízo da 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou da competência para a Justiça Distrital com base em entendimento jurisprudencial e sumular segundo o qual a competência para o julgamento de ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, quando envolverem servidor estatutário e o ente público, ainda que federal, será da Justiça Estadual (ID 237352537).
Assim, foram os autos redistribuídos a esta Vara Cível de Brasília. É o relatório.
Decido.
Trata-se, como relatado, de ação declaratória de acidente de trabalho e de indenização por danos morais proposta em face da União, tendo como causa de pedir uma série de acontecimentos que permearam o exercício do cargo ocupado pela autora.
Conforme o art. 7º da Resolução n.° 4, de 30 de junho de 2008, “A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como partes os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho.” Logo, tratando-se de ação que visa ao reconhecimento de acidente de trabalho, declino da competência ao Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/06/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:33
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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