TJDFT - 0734334-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734334-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar o incremento desnecessário do volume destes autos, nos termos da decisão de id. 213355276, desentranhem-se todos os documentos que se encontram sob os ids. 207736342 e 207738147.
Traslade-se para estes autos o documento contido no id. 35463491 da execução nº 0734334-10.2024.8.07.0001 (correspondente ao acórdão proferido no âmbito do agravo nº 0740540-48.2021.8.07.0000, o qual determinou a manutenção do espólio de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS no polo passivo da execução).
Tendo em conta o pedido de gratuidade de justiça formulado no id. item "7" de id. 207736338 - Pág. 21, ainda não apreciado, torno sem efeito as determinações de recolhimento de custas iniciais e de cancelamento da distribuição contidas nos ids. 213355276 e 228468434.
Em atenção à gratuidade pleiteada, eis o seguinte.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 19:55
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 19:55
Desentranhado o documento
-
11/08/2025 20:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:14
Outras decisões
-
01/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734334-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A fim de evitar eventual alegação de nulidade, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante proceda nos termos da decisão de id. 213355276.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:10
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:05
Deferido o pedido de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS - CPF: *00.***.*26-68 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
-
10/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710972-42.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ticket Facil Solucoes para Eventos LTDA
Advogado: Marcelo Magalhaes Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 10:12
Processo nº 0700651-12.2025.8.07.0012
Jl Engenharia e Prestacao de Servicos Pa...
Tiago Henrique Pereira de Freitas
Advogado: Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 13:45
Processo nº 0739249-96.2024.8.07.0003
Josemar Wellington Lourenco
Yara Dolores Lourenco de Luna
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:59
Processo nº 0717997-12.2025.8.07.0000
Edelberto Carlos de Sousa Junior
Gtr Nippon LTDA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 14:19
Processo nº 0718236-57.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Firas Bassam Massouh
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2018 16:09