TJDFT - 0061131-08.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0061131-08.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAZARO SILVANIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 14:52
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/04/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2024 03:42
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de LAZARO SILVANIO DA SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704866-68.2024.8.07.0011
Caio de Lima Costa
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 18:07
Processo nº 0717179-33.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Robson da Silva Pereira Pinto
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2020 21:04
Processo nº 0704866-68.2024.8.07.0011
Caio de Lima Costa
Caio de Lima Costa
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 19:56
Processo nº 0707785-20.2025.8.07.0003
Ana Clara Faria Beserra Cavalcante
Quero Educacao Servicos de Internet LTDA
Advogado: Kelly Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:14
Processo nº 0702138-47.2025.8.07.0002
Claudete Pereira da Silva
Rodrigo Pereira da Silva Reis
Advogado: Patricia Luiza Moutinho Zapponi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 14:59