TJDFT - 0709257-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 22:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS *46.***.*95-49 em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709257-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS *46.***.*95-49 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor de ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS *46.***.*95-49, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 231518209, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte exequente juntasse a apólice de seguro, documento indispensável à propositura da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO ANS.
ART. 17, DA RESOLUÇÃO 195/09.
ANULADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESOLUÇÃO 455/20.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preconizado pelo art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Verificada que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
No caso, a decisão de emenda da inicial além de determinar a juntada de apólice do contrato de seguro, exclusão da petição inicial da cobrança da multa (prêmio complementar), ainda enfatizou a necessidade de prestação de outras informações indispensáveis ao prosseguimento da execução e retificação do pedido de modo certo e determinado, além da correção do valor da causa, mediante a apresentação de nova petição inicial, o que não foi cumprido.4.
A Resolução n.º 455/20 da ANS revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/09 da ANS, em razão da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, autorizando aos consumidores rescindir antecipadamente o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais. 5.
Ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional e o desrespeito aos comandos judiciais de emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis, no presente caso, fez com que a análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos ficasse prejudicada. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1819137, 0705270-53.2023.8.07.0012, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial, por considerar desnecessária a emenda.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724300-39.2025.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Domingas Rosa Serrao Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:10
Processo nº 0707462-67.2025.8.07.0018
Nair Henrique de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 12:07
Processo nº 0012051-75.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jassonio Medeiros dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 16:51
Processo nº 0704882-64.2025.8.07.0018
Nadia Oliveira Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Lino Paes Landim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 15:54
Processo nº 0704882-64.2025.8.07.0018
Nadia Oliveira Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Lino Paes Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:06