TJDFT - 0705985-33.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 22:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS LEAO SOUTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DELVE DOS SANTOS LEAO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIENIO DOS SANTOS LEAO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELLY LEAO FONSECA MELO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705985-33.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLY LEAO FONSECA MELO DE SOUSA, ELIENIO DOS SANTOS LEAO, DELVE DOS SANTOS LEAO, DENISE DOS SANTOS LEAO SOUTO REQUERIDO: ELIET DOS SANTOS LEAO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no artigo 354 do CPC.
Primeiramente, cumpre destacar a existência de pedido vago e incerto na petição inicial, o que, somada à ausência dos documentos indispensáveis apresentados de forma cronológica à sua criação, impede a verificação da regularidade processual da demanda.
Os autores pleiteiam a condenação da Requerida a desocupar imóvel partilhado entre eles, bem como indenização material no valor de R$ 50.000,00, sem especificar, contudo, qual a base de cálculo da indenização patrimonial e individualizar o montante perseguido e supostamente devido a cada um, conforme os respectivos quinhões.
Trata-se, portanto, de um pedido incerto e indeterminado, que resultaria, em caso de procedência, em um uma sentença ilíquida, o que é vedado pela Lei n.º 9.099/95: “Art. 38 A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único: não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais obriga a parte à formular pedido líquido, certo e individualizado, demonstrando a base de cálculo e a extensão do dano patrimonial experimentado por cada um dos requerentes, considerando que nos juizados especiais é vedada a prolação de sentença ilíquida.
No rito sumaríssimo, é imprescindível a discriminação – quando da apresentação dos pedidos – da quantia individualizada que teria cada autor direito, possibilitando a análise quanto à obrigação de pagar.
Sem essa informação, não é possível julgar a ação, da forma como determina a lei de regência, em razão da não individualização dos valores relativos ao pleito, principalmente no caso dos autos, em que se trata de indenizações decorrentes de quinhões de um imóvel.
O pedido inicial de danos materiais refere-se à cobrança de valores indeterminados, atribuídos de forma genérica, sem qualquer especificação, individualização ou demonstração da origem de sua estimação.
Assim, verifica-se que será necessária fase de liquidação de sentença, o que resultaria, portanto, em sentença ilíquida.
Embora o rito dos Juizados Especiais seja regido pelos princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, permitindo, até mesmo, que o próprio titular do direito ferido proponha demanda judicial, a peça inicial deve conter os requisitos mínimos para sua compreensão, de modo a não prejudicar a defesa da parte contrária e permitir o julgamento justo do pedido formulado.
A pretensão deduzida pela parte Autora é extremamente confusa e desprovida dos documentos indispensáveis à verificação da regularidade processual da demanda, dificultando, sobremaneira, o contraditório e a ampla defesa.
A presente ação, como proposta, deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Seguindo, cabe ressaltar que o Poder Judiciário tem adotado medidas rigorosas com o intuito de combater condutas potencialmente abusivas no momento do exercício do direito de ação.
Neste trilhar, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: “4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; ” Os autores não trouxeram aos autos documentos de identidade com foto, tampouco comprovantes de residência.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Como já dito, o pedido de danos materiais é vago, genérico, incerto, indeterminado, hipotético e, diga-se de passagem, sem qualquer suporte probatório, pois os Autores não trouxeram qualquer comprovante apto a demonstrar a extensão do dano material suportado por cada um.
Logo, a ação foi distribuída sem documentos essenciais para a análise do pleito.
Por fim, nota-se que os Requerentes atribuíram a causa valor elevado e aleatório, sem qualquer comprovante de efetivo prejuízo financeiro ou econômico.
Não há como descartar, portanto, que a ação possa ter sido proposta para exercer pressão sobre a Requerida, buscando obter benefício extraprocessual.
Logo, diante da existência de padrões indicativos de condutas potencialmente abusivas, é necessária a adoção de uma análise criteriosa, sendo de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 39, parágrafo único, e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2025 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/06/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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