TJDFT - 0707508-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707508-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDSASC/DF em face da sentença proferida nos autos (ID 246917087).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 248054594).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença proferida foi omissa à regra disposta no artigo 437 do CPC, uma vez que não houve a devida intimação da parte autora para apresentação de réplica.
Aponta que a juntada de novos documentos e a não intimação da parte embargante para se manifestar em réplica acarreta a nulidade da sentença.
Pugna, assim, pela anulação da sentença e determinação de intimação da parte embargante para apresentação de réplica.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, quando da prolação da sentença, foi verificado, por este Juízo, que o processo se encontrava apto para tanto, eis que a controvérsia poderia ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. (Acórdão 1600576, 07319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022) Ademais, a contestação apresentada se limitou a discutir questões de direito, sem introduzir novos fatos que necessitavam de contra-argumentação por parte do autor.
Outrossim, os documentos juntados em sede de contestação pelo réu não trouxeram questões que demandavam um pronunciamento específico do requerente.
Desta forma, tendo em vista que os documentos juntados na contestação apenas evidenciavam matéria de direito sem apresentar fatos novos que a parte autora precisava rebater, e a peça de defesa se restringiu a alegações de direito, é facultado ao juiz dispensar a réplica, pois a manifestação do autor não traria novas questões relevantes para o deslinde do feito.
Frisa-se, a ausência de réplica não é nula em si, a menos que se demonstre prejuízo ao autor pela falta de manifestação sobre documentos relevantes ou alegações de fato que exigiam resposta, o que não é o caso destes autos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DEENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.
TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA.
INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE.
LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA.
ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR.
OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO.
MULTA CONTRATUAL.
VERSÃO.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESPACHO SANEADOR.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES.
REJEITADAS. 1.
A constatação de que a parte ré, ao apresentar defesa, agitara fatos impeditivos ao direito invocado e apresentara documentos destinados a infirmar o originalmente defendido, enseja a apreensão de que, em vassalagem ao princípio do devido processo legal, do qual germina as garantias do contraditório e ampla defesa, deva ser ofertada à parte autora a oportunidade para apresentar réplica, ensejando que a sua ausência, em razão da indisponibilidade dos autos, enseja irregularidade processual passível de mitigar aludida garantia constitucional. 2.
Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora de se manifestar, em réplica, quanto aos fatos impeditivos do direito invocado alinhados na contestação e quanto aos documentos apresentados pela parte ré, a omissão, se não implicara prejuízo à defesa, notadamente porque a matéria controvertida cingira-se a questões de direito por ressoarem os fatos incontroversos, ponderada com o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença. 3.
Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado. 4.
Apreendido que as provas coligidas são suficientes para a elucidação dos fatos, que ressoam, soa essa realidade, incontroversos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral e de diligências que não poderiam subsidiar a elucidação dos fatos se dos elementos coligidos já era possível se descortinar a realidade sem a necessidade de qualquer elemento faltante. 5.
A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo ob (Acórdão 819307, 20130310302953APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2014, publicado no DJe: 17/09/2014.) (grifo nosso) No caso concreto, pois, a rejeição da pretensão autoral não decorrera das alegações do réu, mas, sim pela insubsistência dos pedidos em si, ou seja, questão ligada a matéria exclusivamente de direito, de forma a se concluir que a ausência de réplica não lhe acarretara prejuízos ao seu direito de defesa.
Diante disso, apenas quando demonstrado o prejuízo efetivo à parte é que se reconhece a nulidade dos atos processuais, não sendo este o caso em tela. É que a evidência do prejuízo é pressuposto do reconhecimento das nulidades procedimentais, de maneira a ensejar que, na sua ausência, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, confira-se a lição do catedrático Fredie Didier (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I. 14.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2012. p. 289): “A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pás de nullité sans grief).
A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte composto: defeito + prejuízo.
Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade.
Em qualquer caso".
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707508-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (SINDSASC) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, durante o período de 25/10/2023 a 07/01/2024, os servidores da carreira pública de assistência social do Distrito Federal estiveram mobilizados em torno de um movimento paredista, para qual a pauta principal era a reestruturação da carreira e os descumprimentos dos acordos e promessas do governo realizados no âmbito de um grupo de trabalho que atuou nos seis meses antecedentes ao período narrado.
Relata que, em momento algum, a greve foi considerada ilegal, de forma que, no âmbito do dissídio coletivo n.º 0744153-08.2023.8.07.0000, o desembargador relator permitiu a continuidade do movimento, apenas com o estabelecimento de restrições quanto ao percentual de servidores que deveriam continuar em efetivo exercício.
Aduz que a greve se encerrou de forma negocial, com o compromisso do governo de encaminhar o projeto de reestruturação, bem como que não houvesse corte de pontos e fosse possibilitada aos servidores a compensação dos dias não trabalhados, durante o período da greve.
Menciona que o objeto da presente demanda diz respeito especificamente quanto à regulamentação da compensação, que foi publicada no DODF no dia 19/05/2025 – Ordem de Serviço n.º 03, de 07/05/2025 -, a qual regulamentou a compensação das horas não trabalhadas no período de 25/10/2023 a 07/01/2024.
Assevera que a Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP) da SEDES/DF tem desrespeitado os próprios termos da mencionada ordem de serviço.
Reverbera que diversos servidores têm solicitado acesso às suas folhas de pontos referente ao período da greve para que possa ser averiguado o quantitativo de horas referente ao mencionado período, a fim de que possa ser cumprido o número de horas corretas, inclusive para evitar enriquecimento ilícito da administração, uma vez que inexiste no âmbito da SEDES/DF regulamentação clara quanto a destinação de horas excedentes ou banco de horas dos servidores.
Todavia, apesar das folhas de pontos se tratarem de documentos individuais e que deveriam estar disponíveis aos servidores, expõe que a COGEP, em desrespeito e exorbitância de suas funções, tem se omitido na disponibilização de tais documentos, ou ainda, fornecido documentos diferentes, tais como espelhos da folha de ponto, que se tratam apenas dos dados das folhas que teriam sido inseridos no sistema, mas que não se prestam a substituir a íntegra dos documentos originais que deveriam ser devidamente fornecidos aos servidores.
Sustenta que somente a íntegra original da folha de ponto assinada pelos servidores e chefia imediata são documentos hábeis a comprovar a quantidade horas que efetivamente devem ser compensadas, de forma que não se mostra razoável qualquer recusa por parte da COGEP da SEDES/DF, sob pena de desrespeito à própria Ordem de Serviço n.º 03, bem como de causar prejuízos insanáveis aos servidores.
Ao final, em sede liminar, requer seja determinado ao réu que forneça ou disponibilize a todos os servidores da carreira pública de desenvolvimento e assistência social, que participaram do movimento grevista, as folhas de pontos referentes ao período 23/10/2023 a 07/01/2024, para que seja possível a compensação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 239175135).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 239205716).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 239712139).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 245792281).
Preliminarmente, suscita ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e inadequação da via eleita.
No mérito, em síntese, aponta a ausência de ilegalidade na conduta praticada pela Administração Pública, sob o argumento de que todas as informações dos servidores se encontram cadastradas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), inclusive aquelas consolidadas a respeito da frequência do servidor, como licenças, férias, afastamentos e faltas, em estrita conformidade às folhas de ponto regularmente entregues nos meses de referência.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação.
Em sede preliminar, o Distrito Federal suscita a ilegitimidade ativa, a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita.
Em relação à ilegitimidade ativa, afirma o ente distrital que o sindicato autor não possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, razão não lhe assiste.
A Constituição Federal, no artigo 8º, inciso III, assegura aos entes sindicais a ampla e incondicionada liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam.
No caso, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal foi constituído para defender e representar a categoria profissional dos assistentes sociais e culturais que atuam no Distrito Federal, logo, possui legitimidade para propor ação coletiva em defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria representada.
Assim, a se considerar que o sindicato autor pretende discutir a suposta omissão quanto à disponibilização de folhas de pontos dos servidores pela Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP) da SEDES/DF no caso, é inequívoca a legitimidade ativa.
Desta maneira, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
O ente público, argumenta, ainda, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a presente demanda não é a via adequada para resguardar os direitos invocados.
Contudo, também não lhe assiste razão neste ponto.
O interesse de agir reside no binômio necessidade- adequação, o que significa a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e na pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Pela teoria da asserção, adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada em abstrato, a luz das afirmações trazidas na inicial.
No caso, o processo é necessário e adequado para alcançar o bem da vida pretendido pela parte autora.
Isso porque a parte requerente pretende o acesso à íntegra das folhas de pontos dos servidores em razão de suposta omissão do ente público quanto à disponibilização de tais documentos, de forma que não existe qualquer notícia de composição extrajudicial na via administrativa.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora pretende seja determinado ao réu que forneça ou disponibilize a todos os servidores da carreira pública de desenvolvimento e assistência social, que participaram do movimento grevista, as folhas de pontos referentes ao período 23/10/2023 a 07/01/2024, para que seja possível a compensação.
Assevera que a Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP) da SEDES/DF tem se omitido na disponibilização de tais documentos, ou ainda, fornecido documentos diferentes, tais como espelhos da folha de ponto, que se tratam apenas dos dados das folhas que teriam sido inseridos no sistema, mas que não se prestam a substituir a íntegra dos documentos originais que deveriam ser devidamente fornecidos aos servidores.
Argumenta que somente a íntegra original da folha de ponto assinada pelo servidor e chefia imediata é documento hábil a comprovar a quantidade horas que efetivamente devem ser compensadas.
Já a parte requerida, em sede de contestação, aponta a ausência de ilegalidade na conduta praticada pela Administração Pública, sob o argumento de que todas as informações dos servidores se encontram cadastradas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), inclusive aquelas consolidadas a respeito da frequência do servidor, como licenças, férias, afastamentos e faltas, em estrita conformidade às folhas de ponto regularmente entregues nos meses de referência.
A controvérsia dos autos, pois, cinge-se em verificar se a parte requerida deve ser condenada à disponibilização dos documentos pretendidos pela parte autora.
Pois bem.
De início, necessário alguns esclarecimentos acerca dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda.
Pelos documentos carreados aos autos, verifica-se que os servidores da carreira pública de desenvolvimento e assistência social, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, estiveram de greve no período de 25/10/2023 a 07/01/2024, o que desencadeou a publicação, no DODF, da Ordem de Serviço n.º 03, de 07/05/2025, expedida pela mencionada secretaria, com o objetivo de regulamentar “(...) as formas de compensação das horas não trabalhadas no período compreendido entre 25 de outubro de 2023 e 7 de janeiro de 2024 em virtude da greve dos servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.”, in verbis (ID 239168304): SECRETARIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ORDEM DE SERVIÇO Nº 03, DE 07 DE MAIO DE 2025 Regulamenta as formas de compensação das horas não trabalhadas no período compreendido entre 25 de outubro de 2023 e 7 de janeiro de 2024 em virtude da greve dos servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos XIV e XVI, do art. 12, da Portaria nº 610, de 20 de setembro de 2023, e conforme motivos e fundamentos constantes na Nota Técnica nº 01/2025 - SEDES/SEADS (170075846), resolve: Art. 1º A compensação das horas não trabalhadas em virtude da greve, assembleias e paralisações ocorridas no período compreendido entre 25 de outubro de 2023 e 07 de janeiro de 2024, fica regulada por meio desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único.
Consideram-se horas não trabalhadas o período em que o servidor não compareceu ao trabalho em decorrência da greve realizada no período indicado no caput.
Art. 2º As horas não trabalhadas serão computadas e verificadas conforme as informações constantes nas folhas de ponto apresentadas e assinadas pelo servidor e suas respectivas chefias.
Art. 3º O servidor que não aderir à compensação se submeterá ao corte de ponto, com o consequente desconto dos valores proporcionais nos vencimentos e demais impactos em sua vida funcional.
Art. 4º O servidor deve obrigatoriamente dar ciência no processo SEI criado pela Subsecretaria à qual esteja subordinado, contendo o plano específico de compensação, a ser feito em até 20 dias corridos, contados da publicação desta Ordem de Serviço. § 1º O interesse na adesão ao plano de compensação deve ser formalizado por meio da criação de um processo SEI individual, com o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão ao Acordo de Compensação da Greve, até a data improrrogável de 40 dias corridos, contados a partir do plano específico elaborado pela respectiva Subsecretaria. § 2º Como regra geral, a compensação deve respeitar o limite máximo diário de até 2 horas. § 3º Fica permitida a compensação aos sábados, desde que não coincida com feriado previsto em lei, conforme necessidades definidas pela Administração, limitada a até oito horas diárias, com o estabelecimento de regime de sobreaviso de 2 horas.
Art. 5º O servidor que não manifestar interesse formal na compensação, no prazo improrrogável de que dispõe a partir da elaboração do plano específico de compensação da Subsecretaria que está vinculado, ou que, por qualquer razão, tiver o pleito indeferido, restituirá compulsoriamente os valores referentes aos dias não trabalhados mediante desconto salarial ou restituição em pecúnia, conforme o caso.
Art. 6º Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, licença para assuntos particulares, licença por motivo de afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, bem como em outras situações que demandem acerto de contas, conforme art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011, as horas não trabalhadas e não compensadas devem ser descontadas da remuneração do servidor ou restituídas em pecúnia.
Art. 7º Ao servidor que se encontrar cedido a outro órgão será permitido compensar as horas não trabalhadas se houver encerramento da cessão por ato do cedente, cessionário ou agente público cedido, conforme o art. 7º do Decreto Distrital nº 39.009/2018, desde que ocorra durante o prazo improrrogável de manifestação de interesse. § 1º A adesão será possível no órgão cessionário, caso a compensação seja de exclusivo interesse deste, mediante requerimento do servidor durante o prazo que dispõe. § 2º Em caso de não adesão no órgão cessionário, deve haver o desconto remuneratório ou a restituição em pecúnia, a depender do tipo de ônus remuneratório, a ser suportado ou não pelo órgão de origem, nos termos do art. 154 da Lei Complementar nº 840.
Art. 8º O desconto salarial, nos diversos casos em que não for realizada ou possível a compensação, observará o disposto no artigo 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e a apuração do valor a ser restituído será realizada pela Gerfin, convertendo-se as horas não trabalhadas em pecúnia.
Art. 9º O servidor, respeitado o prazo improrrogável para manifestação de interesse, deverá cumprir a compensação deferida até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, apenas em caso de licenças, pelo mesmo período dessas.
Art. 10.
A compensação em horas trabalhadas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada mensalmente em folha de ponto, no campo "observações", onde constará a informação das horas compensadas no mês e o saldo ainda devido.
Art. 11.
Os servidores que atuam em regime de escala poderão realizar plantões para a compensação de horas com um plantão excedente por mês para escala 24x72, respeitadas 24 horas de descanso entre os plantões e dois plantões excedentes por mês para as escalas 12x60 e 12x36, respeitadas 12 horas de descanso entre os plantões.
Parágrafo único.
Será permitida a compensação nos moldes do art. 2º, § 3º, da Portaria nº 15, de 03 de fevereiro de 2020, permitindo-se a compensação com a utilização do tempo que extrapole a carga horária à qual o servidor está submetido, em vez do seu usufruto.
Art. 12.
Após o prazo de que trata art. 9º, a chefia imediata promoverá declaração, em folha de ponto, a respeito do cumprimento total das horas compensadas, declarando-se, expressamente, na última folha de ponto com horas compensadas, a finalização da compensação.
Art. 13.
A compensação das horas não trabalhadas não poderá ser efetuada mediante a renúncia de férias, abonos ou demais direitos do servidor.
Parágrafo único.
Admite-se a compensação nos dias de ponto facultativo, caso haja dispensa geral do trabalho na unidade respectiva.
Art. 14.
A compensação poderá ocorrer mediante cursos de capacitação ofertados pelas plataformas virtuais da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), da Escola de Governo (Egov) e da própria Sedes, por meio de sua Escola Virtual, em até 30% do total a ser compensado, no máximo.
Parágrafo único.
Os cursos deverão possuir pertinência temática com as atribuições funcionais de cada servidor aderente à compensação e com as atribuições da sua respectiva unidade de lotação.
Art. 15.
A Cogep poderá, em ato próprio, veicular orientações procedimentais voltadas ao melhor esclarecimento e orientação dos servidores, considerando suas atribuições regimentais, especialmente quanto à definição do fluxo a ser seguido pelo servidor ao criar o processo SEI contendo a assinatura do Termo de Adesão ao Acordo de Compensação da Greve.
Art. 16.
A chefia imediata do servidor deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento do cronograma de reposição de trabalho e comunicar ao dirigente de gestão de pessoas qualquer descumprimento aos termos deste Acordo, o que será apurado em processo administrativo específico, definindo-se o processamento dos descontos dos valores correspondentes às horas não trabalhadas e não efetivamente compensadas, mantendo-se os registros de falta no assentamento funcional e seus desdobramentos legais.
Art. 17.
Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação desta Ordem de Serviço serão dirimidas pela Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social.
Art. 18.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JACKELINE MOREIRA COUTO CANHEDO É justamente para o cumprimento da supracitada ordem de serviço que a parte autora alega que a Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria de Desenvolvimento Social do DF está a se omitir na disponibilização da íntegra das folhas de ponto dos servidores, o que impossibilita a averiguação do quantitativo de horas referente ao período da greve que se chegou a acordo coletivo para compensação, a fim de que possa ser cumprido o número de horas corretas, inclusive para evitar enriquecimento ilícito da administração.
Ocorre que, ao contrário do sustentado pela parte requerente, não se verifica nenhuma dificuldade para obtenção das folhas de ponto pelos servidores do órgão em questão. É sabido que o art. 63 da Lei Complementar n.º 840/2011 prevê a possibilidade de compensação de horários aos servidores nos casos de ausências justificadas ao serviço e estabelece a obrigatoriedade de formalização dessa sistemática por registro a ser feito pela chefia imediata, nos seguintes termos: Art. 63.
Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 953 de 19/09/2019) (Legislação Correlata - Portaria 113 de 03/06/2022) § 1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês. § 2º Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos inferiores a sessenta minutos. § 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto ao setor de pessoal da repartição.
Sobre a possibilidade de compensação de horários em decorrência de movimento paredista, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o seguinte: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5.
Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece”. (STF – RE 693456, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) (grifo nosso).
Concretamente, a Ordem de Serviço n.º 03, de 07/05/2025, que “regulamenta as formas de compensação das horas não trabalhadas no período compreendido entre 25 de outubro de 2023 e 7 de janeiro de 2024 em virtude da greve dos servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social”, prescreve, em seu art. 2º, que “As horas não trabalhadas serão computadas e verificadas conforme as informações constantes nas folhas de ponto apresentadas e assinadas pelo servidor e suas respectivas chefias” (ID 239168304).
Assim, perceptível da Ordem de Serviço n.º 03/2025 que todo o controle sobre as horas não trabalhadas dar-se-á apenas por meio de informações registradas nas folhas de ponto, as quais deverão ser assinadas pelo servidor e por suas respectivas chefias.
Quer isso significar que os registros anotados na folha de ponto são de amplo conhecimento dos servidores e seus chefes imediatos, porquanto devem subscrevê-las e, na hipótese de haver discordância quanto às anotações ali feitas, ressalvá-las ou até mesmo apresentar recusa à aposição de assinatura no citado documento.
E, no caso concreto, verifica-se que as informações funcionais dos servidores, tais como afastamentos e faltas, inclusive quanto ao período da greve, estão contidas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), que é o sistema do governo do Distrito Federal responsável pelo cadastramento dos servidores até o seu efetivo desligamento, ou seja, abrange toda a vida funcional, de maneira a permitir consultas e registros de dados oficiais.
Destaca-se que o SIGRH possui previsão normativa, Decreto n.º 22.019, de 20/03/2001, o qual apresenta as seguintes disposições, em destaque: Art. 2° O SIGRH, de estrutura modular, interdependente e interligada, para atender às funções que compõem a gestão de recursos humanos, tem a finalidade de: I - dotar o Governo do Distrito Federal de instrumento de modernização da administração de recursos humanos e de viabilização da integração sistêmica nessa área; II - atender a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, acompanhamento e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; III - atender às unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior no desenvolvimento de suas atividades; IV - atender às peculiaridades dos regimes de vinculação dos servidores; V - assegurar a Administração mecanismos sistêmicos de controle de entrada de dados cadastrais, funcionais e financeiros e de sua legalidade, a definição de parâmetros que automatizem o pagamento das parcelas inerentes aos cargos e aos regimes de vinculação empregatícia dos servidores do Distrito Federal.
Veja, pois, que todas as informações dos servidores se encontram no SIGRH, inclusive aquelas consolidadas a respeito da frequência do servidor, como licenças, férias, afastamentos e faltas, em estrita conformidade às folhas de ponto regularmente entregues nos meses de referência.
Ademais, conforme informado pela própria COGEP da SEDES/DF (ID 245792077, págs. 5/6): (...) A escolha desta Coordenação de Gestão de Pessoas (Cogep) por demonstrar as informações requeridas pelos servidores por meio da disponibilização de imagem digital do sistema, apontando o exato quantitativo de dias a serem compensados em decorrência da greve, não configura recusa ao seu atendimento.
Pelo contrário, trata-se de medida célere e racional frente ao expressivo número de pedidos similares, tornando, então, o atendimento otimizado, sendo esse o próprio objetivo central da existência do sistema.
Em verdade, a Cogep opera com reduzido e insuficiente quadro de servidores, assim como toda a Pasta, e a volumosa demanda agora surgida resulta em considerável sobrecarga de trabalho, não sendo possível, portanto, manter a mesma diligência e presteza características do setor, uma vez que as demais atribuições da unidade têm apresentado igual crescimento.
De todo modo, paralelamente à demonstração dos dias a serem compensados via SIGHR, a disponibilização das folhas de ponto propriamente ditas vem sendo realizada, respeitada, contudo, ao máximo, a ordem cronológica de recebimento dos pedidos.
Ademais, as Unidades desta Pasta enviam, via SEI, à Gestão de Pessoas deste órgão, o Mapa de Frequência, o qual contém, de forma detalhada, as informações mensais constantes nas folhas de frequência de cada servidor.
Infere-se, portanto, que o servidor já possui a informação solicitada, bastando, para tanto, acessar o respectivo Mapa de Frequência da unidade à qual está vinculado (...) Constata-se, assim, que a disponibilização pretendida pela parte autora, quanto às folhas de ponto, está a ocorrer, respeitada, contudo, ao máximo, a ordem cronológica de recebimento dos pedidos.
Outrossim, a parte requerida esclarece a existência de vários meios de obtenção das mencionadas folhas de ponto.
E mais, com o intuito de elucidar que todos esses meios de acesso se equivalem quanto à finalidade de garantir o devido acesso à informação pretendida, justamente por todos estarem em conformidade com as folhas de ponto, a Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social (SEADS) editou o Memorando Circular n.º 6/2025-SEDES/SEADS com o fim de dar ampla publicidade e prestar esclarecimentos aos servidores quanto aos meios disponíveis (ID 245792077, pág. 6): (...) 1.
Este Memorando Circular objetiva esclarecer a correta interpretação do artigo 2º da Ordem de Serviço Nº 03, de 07 de maio de 2025 (171209322), o qual prevê o seguinte: Art. 2º As horas não trabalhadas serão computadas e verificadas conforme as informações constantes nas folhas de ponto apresentadas e assinadas pelo servidor e suas respectivas chefias. 2.
As informações constantes nas folhas de ponto poderão ser verificadas pelo servidor e pela chefia imediata para fins de controle, por meio: 2.1.
Da própria folha de ponto; 2.2.
Do mapa de frequência assinado pela chefia imediata no processo SEI específico de controle de frequência da unidade; 2.3.
Das informações constantes no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). 3.
Em todos os meios oficiais descritos acima constam as devidas informações presentes nas folhas de ponto. 4.
Em consideração ao exposto, encaminha-se para conhecimento e divulgação a todos os servidores interessados (...) Observa-se, assim, que, de fato, como alega a parte requerida, várias são as formas de acessar o documento pretendido em sede inicial.
As provas carreadas aos autos, portanto, demonstram a inexistência de recusa, por parte da administração, quanto à disponibilização da íntegra das folhas de ponto dos servidores, referentes ao período grevista (23/10/2023 a 07/01/2024).
No caso, os dados pretendidos foram apresentados, sem qualquer prejuízo ao acesso às informações necessárias para a compensação das horas decorrentes de greve, a considerar o mapa de frequência da unidade do servidor e o espelho do SIGRH enviado pela COGEP.
Desta forma, diante da comprovação, nos autos, de que não houve recusa por parte da administração, quanto à disponibilização dos documentos pretendidos pela parte requerente, não há como acolher a pretensão autoral.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 04:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 04:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707508-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de tutela antecipada, em caráter antecedente, proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO DF em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de questionar a ordem de serviço n.º 03, de 07 de maio de 2025, que regulamentou a compensação das horas não trabalhadas no período de 25 de outubro de 2023 a 07 de janeiro de 2024, em decorrência de movimento grevista.
Afirma que a coordenação de gestão de pessoas estaria desrespeitando os termos da referida ordem de serviço, pois os servidores não conseguem ter acesso às suas folhas de ponto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso de tutela antecipada em caráter antecedente, o artigo 303 do CPC exige a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide.
No caso, a autora simplesmente requereu a tutela antecipada para que fosse fornecida e disponibilizada a todo e qualquer servidor a folha de ponto, para fins de compensação, mas NÃO há qualquer referência ao pedido de tutela final.
Inexiste pedido de tutela final.
Portanto, RECEBO a presente inicial, como a tutela definitiva, pois não há indicação de tutela final.
A tutela pretendida, disponibilização das folhas de ponto, obrigação de fazer, já representa a tutela pretendida.
Como não houve qualquer indicação de outra tutela, será considerada a tutela definitiva.
A liminar deve ser indeferida, pois não se verifica urgência, risco de dano ou de perecimento o direito.
Os servidores que integraram e participaram do movimento grevista devem compensar os dias trabalhados.
A folha de ponto apenas permitirá o controle dos referidos dias a serem compensados.
Todavia, a manifestação pela compensação no sistema da Secretaria pode e deve ser realizada imediatamente.
A própria ordem de serviço esclarece que as informações sobre as horas trabalhadas serão de acordo com o que consta na folha de ponto.
Portanto, não haveria motivo para a administração recusar acesso do servidor à sua folha de ponto, se a compensação terá como base as informações verificadas na folha de ponto.
De qualquer modo, o requerimento para formalizar a compensação independe do acesso a folha, pois tais informações podem ser obtidas posteriormente, inclusive por meio da chefia imediata, como consta na própria ordem de serviço.
Nesse sentido, não há urgência que justifique a liminar.
Indefiro a liminar, por ausência de urgência.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência de conciliação, porque o direito em questão não admite transação.
Após a contestação, venham conclusos para SENTENÇA, ocasião em que o pedido de tutela provisória será reapreciado.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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