TJDFT - 0726306-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726306-35.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: SAMAR AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. - Datado e assinado eletronicamente - ; -
09/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:15
Outras decisões
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28/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMAR AUTO PECAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMAR AUTO PECAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMAR AUTO PECAS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726306-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: SAMAR AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de SAMAR AUTO PECAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que em 01/08/2018 incorporou-se a SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal.
Alega que, na Assembleia Geral Extraordinária, datada de 14/07/2018, apurou-se as perdas do exercício de 2018, no importe de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), as quais seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada.
Relata que a parte ré, associada da cooperativa, não efetuou o pagamento das perdas apuradas.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento proporcional do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, o que perfaz o montante de R$ 38.993,39.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas ao ID 218188705/218188706.
Recebimento da inicial, ao ID 218251791.
Regularmente citada (ID 228671239), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos (ID 236410026).
Desnecessária a produção de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Tendo em vista que a requerida foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID 236410026), decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação da contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão da autora.
Analisando os autos, verifica-se a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pela ficha cadastral e proposta de admissão constante do ID 216633079.
A responsabilidade dos cooperados em relação aos rateios dos prejuízos da sociedade, nos termos das disposições dos artigos 80 e 89 da Lei n. 5.764/71, dar-se-á mediante rateio em partes iguais em relação às despesas gerais da sociedade, e mediante apuração na proporção direta da fruição de serviços em relação aos prejuízos.
Sabe-se, ainda, que as decisões tomadas em Assembleias de Cooperativas são soberanas, vinculando até mesmo o associado que discorda ou não participa da deliberação, desde que tomadas pelo voto qualificado.
No caso dos autos, consoante Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ao ID 216633064, realizada em 14/07/2018, as perdas apuradas no exercício totalizaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), tendo sido acertado, por unanimidade, que o rateio ocorreria exclusivamente entre os cooperados da instituição incorporada, a SICOOB CREDILOJISTA.
O documento apresentado ao ID 216633091 evidencia o saldo devedor do rateio com as amortizações, referente à participação de 0,47109867%% nas operações de crédito, ficando suficientemente demonstrado o débito da cooperada requerida em favor da cooperativa autora.
Caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado, em observância ao art. 373, II do Código de Processo Civil.
Contudo não o fez, ante o não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais e/ou apresentar comprovante de pagamento da dívida.
Desta feita, não vislumbro a existência de vícios que poderiam tornar o débito objeto de cobrança inexigível.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação de cobrança há de ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida SAMAR AUTO PECAS LTDA ao pagamento do débito no valor de R$ 38.993,39 (trinta e oito mil e novecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMAR AUTO PECAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SAMAR AUTO PECAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SAMAR AUTO PECAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/03/2025 17:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:24
Outras decisões
-
20/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:03
Outras decisões
-
12/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/02/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/01/2025 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/12/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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