TJDFT - 0701349-71.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701349-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 219141160.
CONDOMINIO N. 08 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA, em 24/02/2023 16:10:12, partes qualificadas.
A ré foi citada no ID 159420258, compareceu no ID 160107563, pela Defensoria Pública, pugnando pela vista dos autos e gratuidade de justiça Na decisão de ID 173272434 foi deferida a gratuidade justiça à executada 196696897) e determinada a pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera.
Foi realizada a pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG (ID 179013572, fl. 197).
O exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado no apartamento 302, Bloco 03, do Condomínio 08, QN 25 CONJUNTO 02, SN, LOTE 01 E 02, RIACHO FUNDO II, BRASILIA - DF, CEP: 71880-602 - matrícula Nº 96.349 (ID 198383705).
Na decisão de ID 210913068, este juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel apartamento 302, Bloco 03, do Condomínio 08, QN 25 CONJUNTO 02, SN, LOTE 01 E 02, RIACHO FUNDO II, BRASILIA - DF, CEP: 71880-602 - matrícula Nº 96.349.
No ID 212030548 consta Termo de Penhora.
No ID 215557218 a exequente apresentou certidão atualizada de matrícula do imóvel, em que consta a penhora do imóvel, a fim de garantir o débito da executada com a exequente.
Na decisão de ID 219141160, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF para a correção da averbação realizada na matrícula do imóvel.
Foi também determinada a expedição de ofício ao agente fiduciário para ciência da penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel.
Na petição de ID 223238673 a executada apresentou proposta de pagamento do débito, que foi posteriormente recusada pelo credor na petição de ID 231957947, em que ratificou o pedido de penhora do imóvel e alegou que foram feitas as correções pelo 4º Ofício de Registro de do DF.
No ID 234118404, resposta do 4º Ofício de Registro de do DF em que anexou a certidão de matrícula do imóvel com a correção determinada por este Juízo.
Decido Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato.
Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo).
Prazo de 15 dias para resposta.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Deverá o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ).
Nos termos do art. 857 do CPC, diga a parte exequente se pretende a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito, caso haja anuência do credor fiduciário (cessão da posição contratual); ou a alienação judicial do direito penhorado.
Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária.
Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97).
Após a avalição do imóvel e resposta do credor fiduciário, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
28/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701349-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o interesse da parte executada em pagar a dívida (ID 223238673), concedo o prazo de 15 dias para que as partes realizem acordo e comuniquem nos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:53
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*73-04 (EXECUTADO).
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28/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701349-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, tendo em vista o termo de penhora juntado ao ID 212030548, fica a parte autora intimada para promover a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/09/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:48
Expedição de Termo.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701349-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196696897.
CONDOMINIO N. 08 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA.
A ré foi citada no ID 159420258, compareceu no ID 160107563, pela Defensoria Pública, pugnando pela vista dos autos e gratuidade de justiça Acrescento que a decisão de ID 173272434 deferida a gratuidade justiça à executada 196696897) e determinada a pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera.
Foi realizada a pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG (ID 179013572, fl. 197).
O exequente solicitou expedição de ofício à empresa REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, como intuito de que fosse informado acerca de eventual vínculo empregatício da executada.
A executada, por sua vez, apresentou documentos no ID 184389537 em que comprova não ter vínculo com a referida empresa, motivo pelo qual, na decisão de ID 190107755 foi indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pelo executado.
Na petição de ID 191002258 o exequente alega que não pode ser atribuído efeito ex nunc à justiça gratuita concedida à executada.
No ID 196696897, foi esclarecido por decisão que por mais que a parte executada ingresse no processo quando já praticados atos processuais, inclusive após a citação, caso lhe seja concedida a gratuidade de justiça, suspenderá automaticamente a exigibilidade dessas obrigações do processo.
O exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado no apartamento 302, Bloco 03, do Condomínio 08, QN 25 CONJUNTO 02, SN, LOTE 01 E 02, RIACHO FUNDO II, BRASILIA - DF, CEP: 71880-602 - matrícula Nº 96.349 (ID 198383705).
Decido.
O exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel da parte executada.
Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 150438883, fls. 56/58).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel apartamento 302, Bloco 03, do Condomínio 08, QN 25 CONJUNTO 02, SN, LOTE 01 E 02, RIACHO FUNDO II, BRASILIA - DF, CEP: 71880-602 - matrícula Nº 96.349 (ID 198383705), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem. (POR PJE, SE PARCEIRO OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU CURADORIA ESPECIAL; POR DJE SE POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS; POR AR/MP OU OFICIAL DE JUSTIÇA SE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO).
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Deverá o exequente informar nos autos o valor atualizado da dívida com abatimento dos valores levantados, bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701349-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação de ID 184389537, indefiro o pedido de ID 182692646 para realização de diligência na REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI – CNPJ: 08.***.***/0001-62.
Fica a parte autora intimada para trazer planilha de débitos e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
15/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2023 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Proposta de acordo e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/03/2023 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:08
Outras decisões
-
24/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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